TJDFT - 0712826-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712826-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME REQUERIDO: ELISANGELO FINAMORE DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O autor apresentou réplica e juntou documentos aos IDs 246017877 a 246017887.
A despeito disso, o réu ainda não foi intimado para se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, CPC, o que deve anteceder o julgamento de mérito, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELO FINAMORE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712826-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME REQUERIDO: ELISANGELO FINAMORE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712826-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME REQUERIDO: ELISANGELO FINAMORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido formulado pela parte requerente através de sua manifestação de ID 240783530.
Embora a Lei 14.195/2021 tenha autorizado a citação por meio eletrônico, da leitura do artigo 246 do Código de Processo Civil é de se observar que essa citação deve ser realizada “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”, e não através do suposto endereço indicado pelo autor. É de se observar, ainda, que essa citação eletrônica carece, inclusive, de confirmação por parte do réu, sob pena de ser havida por ineficaz, caso em que deverá ser realizada nova citação pelo correio, por oficial de justiça e/ou por outros meios, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-A, do CPC.
No caso, o número de telefone indicado pelo requerente em sua manifestação de ID 105035787, não foi cadastrado pela parte requerida nos bancos de dados do Poder Judiciário, mas apenas indicado, unilateralmente, pela parte autora, de modo que o pedido deve ser indeferido. É de se ressaltar, inclusive, que a autorização precária e excepcionalíssima concedida pelo eg.
TJDFT para que se promova a citação através de aplicativos de mensagens tem por objeto mitigar os riscos de contaminação dos Oficiais de Justiça pela COVID-19 e não a criação de outra forma de se promover a citação de pessoas que, eventualmente, se encontrem em locais incertos e não sabidos.
Assim, cabe ao Oficial de Justiça, no caso concreto, decidir pela citação através de aplicativo de mensagens, justificando a tomada de sua decisão e não ao Juízo, ao menos em regra, determinar sua realização.
Intime-se a parte autora para que, em até 30 (trinta) dias, adote providência hábil à citação pessoal da parte requerida, sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Indeferido o pedido de A S TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
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27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:24
Outras decisões
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23/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712826-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME REQUERIDO: ELISANGELO FINAMORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Deferido o pedido de A S TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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