TJDFT - 0712956-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712956-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: DOUGLAS TOMAZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 16/09/2031 - Serviços Educacionais.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:08
Outras decisões
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712956-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: DOUGLAS TOMAZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente.
Não verifico no sistema PJe a intimação da parte exequente acerca da impugnação à penhora.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:41
Outras decisões
-
01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/02/2025 12:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DOUGLAS TOMAZ DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:09
Outras decisões
-
19/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705697-97.2025.8.07.0006
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Marcos Moreira de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 11:36
Processo nº 0709385-83.2024.8.07.0012
Marilene Joaquim Oliveira
Marcos Venicius Dourado Silva
Advogado: Ana Paula Alves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:22
Processo nº 0703687-95.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel Sergio Mesquita Silva
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 22:55
Processo nº 0718868-91.2025.8.07.0016
Amanda Soares de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:30
Processo nº 0715854-47.2025.8.07.0001
Joaquim Pedro de Oliveira Junior
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Marlene Matos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 12:12