TJDFT - 0723575-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/06/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 23:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DIEGO BORGES SIQUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLI BORGES SIQUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723575-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI BORGES SIQUEIRA, DIEGO BORGES SIQUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos a informação acerca da interposição de agravo de instrumento pela parte autora.
Mantenho a decisão impugnada por seus próprios termos.
Tendo em vista que, até o presente momento, não houve informação acerca de efeito suspensivo, aguarde-se em cartório a manifestação do réu em contestação.
Intime-se para conhecimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:29:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:03
Outras decisões
-
26/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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