TJDFT - 0722142-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
11/09/2025 15:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
16/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/07/2025 13:15
Outras decisões
-
15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:03
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:50
Publicado Ata em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0722142-39.2024.8.07.0003 RÉ: MARIA DE JESUS MENDES RODRIGUES A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra o Dr.
LEONARDO MACIEL FOSTER, Juiz de Direito Substituto, e Gláucia Jeane Gomes Barreto, técnica judiciária, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0722142-39.2024.8.07.0003, em que é acusada MARIA DE JESUS MENDES RODRIGUES, por infração ao artigo 2º-A da Lei 7716/89.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
ARNALDO DIAS SANTOS DA COSTA CARVALHO, Promotor de Justiça, a acusada, assistida pelo advogado, Dr.
WESME RODRIGUES DE SOUSA - OAB DF62161, bem como a vítima VIVIANE D.
J.
T. e as testemunhas de defesa SOLANGE G.
D.
M.
Abertos os trabalhos, a ré teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informada do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos da vítima VIVIANE D.
J.
T., e da testemunha de defesa SOLANGE G.
D.
M., na presença da acusada, que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
Após, foi garantido a ré o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertada quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório da ré.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa requereram a inclusão de MAIRA LOYRRANE, como testemunha referida.
Requereu, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para juntada do Boletim de Ocorrência registrado pela acusada contra a vítima.
Bem como, a expedição de ofício ao Hospital do Guará, para que encaminhem o prontuário médico da acusada.
A Assistência à acusação requereu prazo para a juntada dos áudios das ligações realizadas no dia 01/05/2025 pela acusada.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “1.
Em atenção ao requerimento do Ministério Público e da Defesa, observo que Maíra Lorrayne é filha da acusada, a quem é atribuída a autoria delitiva.
Nesse contexto, embora seja testemunha referida, sua oitiva possui, a princípio, empecilho pelo art. 206 do CPP e pelo direito ao silêncio, em especial quanto à autoincriminação.
Contudo, tais questões são um direito da potencial infratora, que pode vir a dispensá-lo.
Nesse contexto, defiro o pedido das partes para oitiva de Maíra Lorrayne (filha da denunciada) como testemunha referida, determinando sua intimação pessoal (mesmo endereço de sua genitora, a acusada Maria de Jesus) para que diga sobre o interesse em prestar o seu depoimento, frente ao teor do art. 206 do Código de Processo Penal, inclusive perante e diretamente a este juízo (art. 12, §1º, Lei n° 13.431/2017).
Havendo interesse em prestar o depoimento e perante o juízo, designe-se audiência para oitiva.
Havendo interesse em prestar o depoimento, mas não diretamente ao juiz, mas sim perante equipe especializada, paute-se audiência mediante depoimento especial. 2.
Ausente relação de pertinência com o objeto da acusação, que consiste em injúria racial mediante mensagens eletrônicas, indefiro o pedido de expedição de ofício à polícia civil e ao Hospital do Guará, pois as informações pretendidas (ocorrência de aborto, internação, etc.) são indiferentes para a configuração do fato sob apuração. 3.
Considerando que a vítima afirmou que a acusada entrou em contato recentemente por telefone para lhe xingar, cujo áudio foi gravado, ao passo que a ré afirma que jamais entrou em contato com a ofendida, defiro o pedido do Ministério Público e do Assistente da acusação, concedendo o prazo de 10 dias para juntada aos autos das supostas mídias e mensagens trocadas recentemente com a acusada.” Intimados os presentes.
Nada mais.
Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 16h41.
INTERROGATÓRIO DA ACUSADA Aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra o Dr.
LEONARDO MACIEL FOSTER, Juiz de Direito Substituto, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MM.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo a acusada sido qualificada e interrogada na forma abaixo: Qual o seu nome? MARIA DE JESUS MENDES RODRIGUES Qual a sua residência? Quadra 04, Conj 11, Casa 26, Estrutural-DF Qual o número para contato? (61) 99646-4957 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Não trabalhava à época dos fatos.
Sabe ler e escrever? Sim.
Possui alguma dependência? Não.
Possui alguma necessidade especial? Não.
Já foi preso ou processado? Não Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado à ré se tem filhos? Sim, tem dois filhos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MM.
Juiz a interrogar a acusada, tendo ela negado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/05/2025 07:50
Outras decisões
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
11/12/2024 14:35
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2024 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:29
Declarada incompetência
-
23/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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23/07/2024 12:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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