TJDFT - 0707618-88.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707618-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargada requer, ao ID 249407874, a reconsideração da decisão de ID 241213236, que não conheceu da exceção de pré-executividade de ID 240923773, protocolada após o trânsito em julgado da sentença.
Ressalto que, embora comuns, os pedidos de reconsideração não encontram amparo na legislação pátria, notadamente quando dirigidos em autos acobertados pela preclusão maior (trânsito em julgado).
Ademais, conforme se observa do ID 248070195, a parte embargada chegou a agravar da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, e que ora se requer a reconsideração, mas o seu agravo não foi conhecido.
Não é demais pontuar que o presente feito se trata de embargos à execução, e sequer se pode cogitar na possibilidade de manejo da defesa atípica da exceção de pré-executividade, pois é doutrinária e jurisprudencialmente admitida apenas no âmbito da ação de execução.
Assim, mais uma vez, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, não conheço do pedido de ID 249407874.
No mais, arquivem-se os autos, nos termos da sentença proferida.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Outras decisões
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11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:18
Outras decisões
-
22/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:23
Outras decisões
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SAMPAIO DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707618-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL LIMA SANTANA EMBARGADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA EMBARGADO: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO, RAIMUNDO NONATO SAMPAIO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MANOEL LIMA SANTANA em face do ESPÓLIO DE CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA e demais embargados, em razão da execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação.
Na peça vestibular, foi suscita preliminar de ilegitimidade passiva do espólio para figurar na presente execução, pois o cargo de inventariante seria exercido por Raimundo Nonato Sampaio da Costa, e não pela pessoa do embargante (ID 230750559).
Decisão judicial que pontua o fato de o embargante não figurar como parte no processo de execução, fato que poderia comprometer a pertinência subjetiva da ação (ID 232439479).
Certidão de que a parte embargante não teria se manifestado ou prestado qualquer esclarecimento a respeito de aludida questão prévia (ID 234478070 - Pág. 1). É o relatório, decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, pois o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante ou, na falta deste, pelo administrador provisório.
No presente caso, não restou demonstrado que MANOEL LIMA SANTANA possua a titularidade necessária para atuar em nome do espólio.
Na verdade, restou comprovado, documentalmente, que a curatela provisória era exercida pela pessoa de Raimundo Nonato Sampaio da Costa (ID 230750563).
Destaque-se que há certidão nos autos de que o embargante não figura como parte nos autos do processo de execução nº 0712873-61.2024.8.07.0007 (ID 232245963 - Pág. 1).
No caso concreto, a ausência de documentação que comprove a designação do embargante como inventariante ou administrador provisório resulta na inexigibilidade da obrigação em relação ao espólio, conforme preceitua o artigo 917, I, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a ausência de legitimidade do executado implica na extinção da execução. “A inexistência de relação jurídica entre o embargante e a execução determina a ilegitimidade passiva, ensejando a extinção do feito” (STJ, AgInt no AREsp 2.586.064-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 9/9/2024).
Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e extingo a execução em relação ao espólio de CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente no processo de execução tombado sob número 0712873-61.2024.8.07.0007.
Sem custas e honorários advocatícios, nos presentes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 09 de maio de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
13/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 23:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MANOEL LIMA SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:14
Outras decisões
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09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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