TJDFT - 0750396-28.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750396-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JARDEL MOURA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:53
Outras decisões
-
02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750396-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JARDEL MOURA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente foi intimada a emendar a petição inicial, para que regularizasse a juntada do certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo (ID 217962503), contendo todos os elementos necessários à verificação da validade da assinatura, conforme expressamente determinado.
Em resposta o exequente acostou aos autos cópia da CNH do executado e nota fiscal de veículo em seu nome, documentos que não satisfazem a determinação de emenda à inicial, pois não guardam relação com o requisito essencial da validade formal do título executivo.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 10.931/2004, a assinatura do emitente é requisito indispensável à validade da Cédula de Crédito Bancário, podendo ser eletrônica desde que acompanhada de certificado que assegure a identificação inequívoca do signatário, com elementos verificáveis como data, hora, nome completo, e-mail, IP, localização e autoridade certificadora ou método de validação utilizado.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Regularize a inicial com a juntada do certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo (ID 217962503), contendo todos os elementos necessários à verificação da validade da assinatura eletrônica, tais como: data e hora, nome completo, e-mail, IP, localização e a autoridade certificadora ou o método de validação utilizado.
Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento integral desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial, não sendo concedida nova oportunidade para emenda.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:16
Outras decisões
-
14/08/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:58
Outras decisões
-
09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750396-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JARDEL MOURA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz, tendo em vista que o exequente deixou de cumprir as determinações da decisão de ID 240496280.
Assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos a digitalização da via original do título embasa a execução, bem como o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo.
II - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/05/2025 12:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/05/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, e diante dos fundamentos retro, DEFIRO o pedido de id 235864662 e assim, converto o feito em ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro de 2014, com competência para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. -
19/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:52
Declarada incompetência
-
15/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:25
Indeferido o pedido de ANTONIO JARDEL MOURA DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*51-08 (REU)
-
25/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:24
Declarada incompetência
-
22/11/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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