TJDFT - 0712343-48.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES PITOMBEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:25
Outras decisões
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28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712343-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES PITOMBEIRA DA SILVA DECISÃO Diante do transcurso do prazo, in albis, para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, determino a liberação dos valores constritos, ID 233159262 (R$ 670,75), ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante à conta indicada ao ID 236203981, em nome da Sociedade de Advogados com procuração outorgada nos autos à ID 221681504.
Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Nome: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37 Realizada a consulta ao sistema INFOJUD, com resultado acostado à ID 243382571.
Desde já, intimo o exequente para se manifestar sobre a consulta supra citada, no prazo de 5 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:23
Outras decisões
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20/07/2025 19:30
Juntada de consulta infojud
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15/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:03
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES PITOMBEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712343-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES PITOMBEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Segunda-feira, 21 de Abril de 2025 23:43:39.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
22/04/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 23:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:13
Outras decisões
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25/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES PITOMBEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:43
Outras decisões
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26/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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