TJDFT - 0703859-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:31
Homologada a Transação
-
15/05/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703859-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: NATANIELI DA SILVA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Segunda-feira, 21 de Abril de 2025 23:53:50.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 23:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:03
Outras decisões
-
25/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATANIELI DA SILVA FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 06:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:30
Outras decisões
-
19/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
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12/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NATANIELI DA SILVA FARIAS em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:55
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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10/10/2023 10:53
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:09
Homologada a Transação
-
06/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de NATANIELI DA SILVA FARIAS em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/07/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NATANIELI DA SILVA FARIAS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:55
Outras decisões
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02/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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