TJDFT - 0721765-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A um dos r. Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de Jundiaí (SP)
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09/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO DOUTOR CAIQUE ACADEMY LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721765-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO DOUTOR CAIQUE ACADEMY LTDA REU: CARLOS AUGUSTO MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso especial monitório, referente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e respectivos documentos, constatei a evidente existência de relação de consumo subjacente ao negócio jurídico outrora celebrado entre as partes, qual seja, contrato de prestação de serviços educacionais (ID: 233998391).
A parte autora está sediada em Brasília, na Asa Sul, Quadra 701, Conjunto D, Loja 12, integrante da Região Administrativa I e, portanto, pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Por sua vez, a parte ré está residente e domiciliada em Jundiaí, na Rua Petronilha Antunes n. 132, apartamento 164, Jundiaí, pertencente à Comarca de Jundiaí (SP).
Quanto ao foro de eleição, foi eleito o foro de Brasília (ID: 233998391, cláusula 34, p. 3).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
Exsurge dos autos a incompetência deste Juízo para conhecer da lide.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a orientação atualmente promanada da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta, sendo permitida a declinação de ofício; e, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ.
AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015).
No caso dos autos, o consumidor (ora parte ré) ocupa o polo passivo processual.
Em segundo lugar, recentemente foi sancionada a Lei federal n. 14.879/2024, que entrou imediatamente em vigor a partir da data de sua publicação (5.6.2024), dando nova redação ao art. 63, 1.º, do CPC, de seguinte teor: § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
E em terceiro e último lugar, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício." Desse modo, no caso dos autos verifico que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da presente ação neste foro de Brasília, senão aleatoriamente, ao arrepio da lei, justificando, assim, a declinação de ofício da competência para o foro do domicílio da parte ré (consumidor).
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Conforme consulta à tabela da Corregedoria de Justiça constante da página da internet do TJDFT, os Trechos 1 e 2 do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS fazem parte da Circunscrição Judiciária do Guará, enquanto o Trecho 3 integra a Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
No caso, a ação foi ajuizada em Circunscrição Judiciária que não corresponde ao domicílio do consumidor. 2.
A ação foi distribuída em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou sede das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que, de acordo com a recente Lei n.º 14.879/2024, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da 24ª.
Vara Cível de Brasília. (TJDFT.
Acórdão 1934330, 07313981520248070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 14.10.2024, publicado no PJe: 25.10.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRDR 17.
APLICABILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
A facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de sua consecução, é assegurar que as pretensões em seu desfavor tramitem no foro do seu domicílio, sob a presunção de ser esse o local onde disporá de meios técnicos e probatórios para a proteção ou defesa dos seus direitos. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça não admitia o declínio de competência de ofício, apenas porque haveria relação de consumo, salvo quando verificável, de modo inequívoco, que a propositura da ação fora do domicílio do consumidor teve o propósito de dificultar a defesa do seu direito em juízo, ou esse prejuízo decorreria das circunstâncias do caso concreto. 3.
A questão relacionada à possibilidade, ou não, do declínio de ofício nesses casos foi apreciada por esta Corte em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 17), ocasião na qual fixou-se a seguinte tese, "nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 4.
No caso em apreço, o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo Fazendário, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em observância ao domicílio do consumidor.
Redistribuído os autos, o Juízo suscitado declinou da competência para o Juízo da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
No entanto, tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária aponta que o réu reside na Asa Norte, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo suscitado. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (TJDFT.
Acórdão 1870611, 07132704420248070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 27.5.2024, publicado no DJe: 13.6.2024).
Ante tudo o quanto expus, declaro a ineficácia da cláusula de eleição de foro e, de conseguinte, a incompetência deste Juízo.
Depois de decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de Jundiaí (SP), em virtude de se tratar do foro do domicílio do consumidor, por lhe ser mais favorável na forma da lei.
Intime-se.
Depois de decorrido o prazo legal, cumpra-se com as homenagens e anotações pertinentes.
Brasília, 8 de maio de 2025, 17:54:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:26
Declarada incompetência
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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