TJDFT - 0710766-10.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DALMIR PEREIRA CAIRES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:29
Deferido o pedido de DALMIR PEREIRA CAIRES - CPF: *51.***.*03-49 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de WERLEY GENESIS ROSA E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEOPATRA SOUSA MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:17
Deferido o pedido de DALMIR PEREIRA CAIRES - CPF: *51.***.*03-49 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710766-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DALMIR PEREIRA CAIRES EXECUTADO: WERLEY GENESIS ROSA E SILVA, CLEOPATRA SOUSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de locação.
Da análise dos autos, verifica-se que o bem objeto da pactuação está localizado em Ceilândia, assim como o executado reside naquela circunscrição judiciária.
Ademais, observa-se que o contrato de locação foi intermediado por um escritório especializado, o que configura, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o locatário o destinatário final do serviço.
Nesse contexto, aplica-se a regra protetiva do CDC, que assegura ao consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dessa forma, o foro eleito pela parte demandante não prevalece, pois a relação consumerista em questão impõe que a competência seja estabelecida em favor do consumidor, quando mais favorável a este.
Tal entendimento reforça a possibilidade de o Juízo declinar de ofício a competência, como autoriza o art. 63, § 1º, do CPC, sem ofensa à Súmula 33/STJ.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:32
Declarada incompetência
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09/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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