TJDFT - 0708573-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708573-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DE LURDE ARAUJO TOMAZ PRADO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes acima identificadas.
Ocorre que, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não houve registro eletrônico da restrição judicial.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025, 09:45:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LURDE ARAUJO TOMAZ PRADO em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE LURDE ARAUJO TOMAZ PRADO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de comprovante
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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