TJDFT - 0701527-70.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOURENCO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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26/08/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOURENCO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o requerido MARCO AURELIO LORENÇO a pagar aos requerentes DOMINGOS RODRIGUES DA CUNHA e CESAR FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA a quantia de R$ 5.923,95 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser corrigida desde a data de 16/06/2024 até a data de 29/08/2024 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido a taxa Selic.
Deve-se observar ainda, após 29/08/2024, o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Diante da regra da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo, desse modo, de conceder gratuidade de justiça ao réu, pois embora oportunizado, não juntou nenhum documento acerca da alegada hipossuficiência.
Ademais, em sede de recurso de agravo, verifico que o réu efetuou preparo, denotando, desse modo, capacidade econômica.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOURENCO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOURENCO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701527-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS RODRIGUES DA CUNHA, CESAR FERNANDO BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: MARCO AURELIO LOURENCO DECISÃO Inicialmente, nada a prover sobre o pedido de nulidade e apresentação de contestação flagrantemente intempestiva pela parte ré.
O CPC é claro: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Nos autos, a data da juntada do mandado cumprido se deu em ID 230847516 - 28/3/25, tendo o prazo para apresentação de defesa findado em 24/4/25, motivo pelo qual a parte ré foi declarada revel.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte ré, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da ré, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:11
Outras decisões
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15/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701527-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS RODRIGUES DA CUNHA, CESAR FERNANDO BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: MARCO AURELIO LOURENCO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 234257788) informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
No caso, a parte ré foi citada pessoalmente, por oficial de justiça, mas deixou de constituir advogado ou apresentar defesa, motivo pelo qual, nos termos do art. 344 do CPC, declaro sua revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, atenta, porém, aos efeitos da revelia, nesta declarados.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
12/05/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOURENCO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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