TJDFT - 0706911-23.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706911-23.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: ISABEL ROSA DOS REIS PEREIRA Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706911-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISABEL ROSA DOS REIS PEREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro interposto por Isabel Rosa dos Reis Pereira em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda (Sicoob Executivo), tendo por objeto a penhora de um imóvel registrado sob a matrícula nº 63.369.
A embargante alega que o imóvel, situado na QNM 22 Conjunto I Casa 35, em Ceilândia Norte, é seu único bem de família e, portanto, impenhorável conforme dispõe a Lei nº 8.009/90 (ID 229867145).
Após o cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 231809359), houve o recebimento dos embargos de terceiro com efeito suspensivo, bem como determinou-se a citação do embargado para apresentar defesa (ID 232086476).
Em sede de contestação, a parte embargada, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda (Sicoob Executivo), suscitou questão relativa à tempestividade dos embargos, alegando que a embargante não se manifestou dentro do prazo legal após ser intimada da penhora.
A defesa da embargada também argumentou que a impenhorabilidade do bem não foi comprovada, e que a embargante não demonstrou a residência habitual de todos os coproprietários do imóvel (ID 235495865 e seguintes).
A parte embargante apresentou réplica, rechaçando os argumentos ventilados na peça contestatória e reiterando, em linhas gerais, os fatos articulados na inicial (ID 234008928).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 237277542), as partes apresentaram manifestação (IDs 237412393 e 240459534).
Decisão judicial que indeferiu a produção de prova testemunhal, bem como determinou a conclusão do feito para a sentença (ID 240681021). É o relatório, decido. 2.
Da Análise da Tempestividade na Interposição dos Embargos de Terceiro.
A embargada contestou a tempestividade dos embargos, alegando que a embargante não se manifestou dentro do prazo legal após ser intimada da penhora.
O art. 675 do CPC estabelece que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
O prazo para a interposição dos embargos de terceiro é de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência do ato constritivo que atingiu o bem do terceiro.
Em algumas situações, esse prazo pode ser contado a partir da data em que o terceiro teve conhecimento da constrição.
No caso em tela, o provimento jurisdicional que determinou a lavratura do termo de penhora é datado de 23 de abril de 2024 (ID 231809367 - Pág. 3), não havendo nos autos qualquer carta de adjudicação, de alienação por iniciativa particular ou da arrematação.
Dessa forma, não se pode concluir que os embargos de terceiro foram propostos a destempo, inclusive pelo fato de o embargado se valer de premissa equivocada, pois evocou considerações de contagem de tempo relativas aos embargos à execução. "Os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução.
Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem (...)” (STJ, AgRg no REsp 1504959).
Analisando os autos, verifica-se que a embargante foi intimada da penhora do imóvel em 10 de janeiro de 2025, tendo apresentado os embargos de terceiro em 07 de abril de 2025.
A defesa da embargada argumenta que o prazo para a apresentação dos embargos é de 5 dias, conforme o artigo 675 do Código de Processo Civil, o que implicaria a intempestividade da demanda.
Entretanto, os embargos de terceiro são uma ação de natureza especial que pode ser proposta a qualquer tempo, desde que não tenha havido a adjudicação, alienação ou arrematação do bem.
O prazo estipulado na legislação serve para garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, mas não deve ser utilizado para cercear o direito de defesa da parte embargante, especialmente considerando sua condição de idosa e viúva.
Assim sendo, afasto a preliminar de intempestividade do manejo dos embargos de terceiro, até porque o prazo pode ser contado a partir da efetiva turbação da posse, quando o terceiro não tinha conhecimento da execução. 3.
Do Julgamento Antecipado.
Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro.
A produção de prova oral foi indeferida por este juízo, projetando-se, em seguida, os efeitos da preclusão.
Nesse caso, não havendo necessidade de dilação probatória, o feito deve ser julgado de forma antecipada, conforme o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos. 4.
Do Mérito da Causa.
Análise do Suporte Probatório.
Impenhorabilidade do Bem de Família.
Destaque-se que a embargante opôs embargos de terceiro em relação a um imóvel que foi penhorado para garantir uma dívida de R$ 161.401,89, alegando que o bem é um bem de família e, portanto, impenhorável.
A questão central do processo gira em torno da caracterização do imóvel como bem de família e da proteção legal que isso confere à embargante, Isabel Rosa dos Reis Pereira.
De acordo com a Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, o que significa que ele não pode ser utilizado para saldar dívidas, exceto em situações específicas previstas na legislação.
A embargante argumenta que o imóvel em questão é sua única residência e que, além dela, sua filha, Maria Isabel Pereira, também reside no local.
A defesa baseia-se em uma série de documentos que comprovam sua posse e utilização do imóvel como lar familiar.
Isso inclui declarações de imposto de renda que indicam o endereço do imóvel como sua residência principal, além de documentos médicos que atestam sua condição de saúde e a necessidade de manter-se em um ambiente familiar seguro.
De qualquer sorte, ainda que exista o direito a uma quota-parte em relação à totalidade do imóvel, a verdade é que o direito constitucional à moradia não pode ser vilipendiado, nem mesmo o bem imóvel ser cindido para atender interesse exclusivamente privado.
O custo seria maior que o benefício no caso de se permitir a divisibilidade do bem.
Assim sendo, as provas documentais apresentadas pela embargante são suficientes para garantir a proteção de seu direito de posse do imóvel, nos termos do artigo 1º, da Lei 8.009/90.
De outro naipe, o pedido de nulidade da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 63.369, do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mediante ordem de expedição de ofício para a averbação do seu cancelamento, não merece guarida neste momento processual.
Por fim, os embargos de terceiro não se prestam a esse tipo de transmudação na destinação de um determinado imóvel, nem a matrícula pode ser objeto de averbação antes de operado o trânsito em julgado.
A qualificação registral é atribuição do oficial registrador, de modo que não há como reconhecer a nulidade de indisponibilidade de pronto. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo em parte procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar que o bem constrito, situado na QNM 22 Conjunto I Casa 35, em Ceilândia Norte, matrícula n.º 63.369, seja declarado impenhorável por ser bem de família.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o titular do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, informando da presente sentença, para adoção das providências que entender cabíveis, por conta do exercício da qualificação registral.
Considerando que a parte embargante decaiu de parte mínima do pedido, condeno a embargada, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda (Sicoob Executivo), no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 07087242720218070007.
Prossiga-se na execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 07 de agosto de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
-
25/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ISABEL ROSA DOS REIS PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706911-23.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: ISABEL ROSA DOS REIS PEREIRA Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 08:54:54.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ISABEL ROSA DOS REIS PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2025 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721421-59.2025.8.07.0001
Moises da Silva Sousa
W.r Agricultura, Servicos e Comercio Dep...
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 17:09
Processo nº 0707618-88.2025.8.07.0007
Manoel Lima Santana
Consuelo de Albuquerque Lima
Advogado: Manoel Lima Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 21:25
Processo nº 0722142-39.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Valterson Pereira Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:13
Processo nº 0701771-17.2025.8.07.0004
Josefa Bezerra de Siqueira
Julia Maria de Siqueira
Advogado: Wellington Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 16:16
Processo nº 0755012-46.2024.8.07.0001
Amancio Pedras Marmores e Granitos LTDA ...
Marcio Avancini Bassan
Advogado: Victor Henrique Ribeiro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 00:16