TJDFT - 0704506-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:39
Determinada a citação de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXECUTADO)
-
22/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704506-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA Decisão I - Da tutela provisória de urgência (arresto) O exequente requer o arresto cautelar dos seguintes bens dos executados: (a) eventuais créditos provenientes do processo 0713387-37.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; (b) ativos financeiros em contas (SisbaJud); (c) automóveis (RenaJud); (d) imóveis de matrículas n.º 55.887 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF, e 36.062 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luziânia/GO.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), à falta de elemento a demonstrar a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
II - Do recebimento da inicial Quanto ao mais, recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 516.062,77 (ID 232127105).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME; Endereço 1: Área Especial 2A, Módulo F, Lote 03, Bairro: Guará II, Brasília/DF, CEP 71070- 663 (representante legal, ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA): QE 03 Conjunto M, Casa 14, Bairro: Guará I, Brasília/DF, CEP 71020-133 2.
ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA Endereço 1: QE 03 Conjunto M, Casa 14, Bairro: Guará I, Brasília/DF, CEP 71020-133 Endereço 2 (da empresa): Área Especial 2A, Módulo F, Lote 03, Bairro: Guará II, Brasília/DF, CEP 71070- 663 Valor da causa: R$ 516.062,77 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico (CPC 246), na impossibilidade, por precatória ou carta, conforme o caso, nos termos do art. 829 do CPC, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 497.865,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os ids. dos documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel ao depósito público, e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Após o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC).
Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224121094 Petição Inicial Petição Inicial 25012918515056300000204069999 224123896 1 - Procuração 2024 Procuração/Substabelecimento 25012918515305700000204070001 224123898 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 25012918515471300000204070003 224123899 3 - Ata Itaú Unibanco Procuração/Substabelecimento 25012918515576400000204070004 224123901 4 - Atos Constitutivos Outros Documentos 25012918515675100000204070006 224123902 5 - Atos Constitutivos Outros Documentos 25012918515773400000204070007 224123903 2 - Cédula Contrato 25012918515914500000204070008 224123904 4 - Consulta RF Outros Documentos 25012918520179800000204070009 224123905 6 - MATRÍCULA 55887 Outros Documentos 25012918520275200000204070010 224123906 7 - MATRÍCULA 246369 Outros Documentos 25012918520423400000204070011 224123907 8 - PROCESSO_ 0713387-37.2021.8.07.0001 - 15-01-25 Outros Documentos 25012918520518800000204070012 224123911 9 - Planilha Outros Documentos 25012918520613000000204070016 225058641 Comprovante Certidão 25020619265239700000204901531 225156180 Juntada custas iniciais Petição 25020715543489900000204989805 225156181 FASHION SING - guia inicial paga Anexo 25020715543599100000204989806 224949371 Decisão Decisão 25022017505215300000204805602 224949371 Decisão Decisão 25022017505215300000204805602 230652594 Pedido de prazo Petição 25032714450455100000209864821 231156816 Sentença Decisão 25040119195086600000210309756 231156816 Sentença Decisão 25040119195086600000210309756 231653658 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040402523565700000210746349 232127100 Petição Petição 25040817503149000000211163862 232127102 certidão de inteiro teor - matricula 36.062 Outros Documentos 25040817503444100000211163864 232127105 QUADRO - FASHION SIGNS Outros Documentos 25040817503755400000211163867 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
28/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 09:05
Outras decisões
-
09/04/2025 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718686-53.2025.8.07.0001
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Roche Diabetes Care Brasil LTDA
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:27
Processo nº 0704494-88.2025.8.07.0010
Flavia Botelho Cassimiro
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Thania Evellin Guimaraes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 15:40
Processo nº 0056477-12.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Terezinha de Aguiar
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 12:27
Processo nº 0745211-27.2025.8.07.0016
Luzimar Pereira Cardoso
Unimed dos Estados da Regiao do Centro O...
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 10:48
Processo nº 0701667-31.2025.8.07.0002
Vanusa Batista Cerqueira
Maria Ana de Jesus
Advogado: Renan Cardoso Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 11:50