TJDFT - 0718686-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:45
Outras decisões
-
09/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:18
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718686-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Sustenta o embargante a ausência de título executivo, porquanto as notas fiscais que instruem a execução não se enquadrariam como tal, legalmente.
Porém, além das aludidas notas fiscais, há no feito executivo os comprovantes de entrega das mercadorias comercializadas e instrumentos de protestos, aperfeiçoando a formação de duplicatas virtuais, que são títulos extrajudiciais por acepção legal (art. 784, I, CPC).
Nesse sentido: Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços. 3.
Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.” (Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.) Por fim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Portanto, não é plausível o deferimento do pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução, como legalmente reclamado (art. 919, §1º, CPC). 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0703118-94.2025.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Neste ponto, se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:58
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718686-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA Decisão Emende-se para acostar os atos constitutivos da embargante, com suas atualizações, e procuração judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No uso da prerrogativa do art. 292, § 3º, CPC, o valor da causa deve ser de R$ 51.953,09, porque, na hipótese, o embargante pretende a extinção da execução, aí residindo o proveito econômico vindicado.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
28/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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