TJDFT - 0746590-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:01
Outras decisões
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25/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EFICACIA CONTABILIDADE GERAL EIRELI - ME em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0746590-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: EFICACIA CONTABILIDADE GERAL EIRELI - ME, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA Decisão 1.
O exequente requereu a penhora de imóvel situado em Planaltina, modulo 18, lote 06, Condomínio Mestre D’armas, Planaltina/DF (ID 228417788).
Para análise do pedido, deverá juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. 2.
Quanto à ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos, o exequente indicou o depositário, ID 228417792.
Assim, defiro a expedição, quanto ao veículos de Placas JJT3779, JGQ3820 e KCQ3085.
A diligência deverá ser acompanhada pelo link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ e quando distribuído ao Oficial(a), deverá o exequente contactá-lo pelo e-mail indicado na pesquisa.
Ademais, o exequente deverá promover os meios necessários à remoção do bem.
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC. 3.
Não foi intimada da penhora SISBAJUD (R$ 679,54) a coexecutada EFICACIA CONTABILIDADE GERAL EIRELI – ME.
Assim, promova a intimação na pessoa do único sócio/executado RICARDO ALEXANDRE DA SILVA.
Decorrido o prazo e não apresentada impugnação, libere-se o valor em favor do credor.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). 4.
Restando infrutífera a diligência, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, o processo ficará suspenso por um ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
E, conforme dito, as medidas constritivas postuladas pelo exequente e que se mostrar sem êxito (inclusive estas ora deferidas), não ensejarão solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Por fim, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/04/2025 09:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 21:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EFICACIA CONTABILIDADE GERAL EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EFICACIA CONTABILIDADE GERAL EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:37
Outras decisões
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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