TJDFT - 0728445-93.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 01:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
16/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 06:39
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
11/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 23:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a retificação do QGC da falida JAT AEROTAXI LTDA - EPP (CNPJ: 02.***.***/0001-64) para incluir o crédito no valor de R$580.528,62, em favor da parte INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A, na categoria de crédito quirografário, além do crédito no valor de R$116.067,93, em favor da parte BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (honorários sucumbenciais).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de falência.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/05/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 08:03
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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