TJDFT - 0701667-31.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
12/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VANUSA BATISTA CERQUEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701667-31.2025.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANUSA BATISTA CERQUEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ANA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de MARIA ANA DE JESUS.
Aduz a requerente que a de cujus era solteira e não deixou filhos biológicos.
Em seguida, pugnou pelo reconhecimento da maternidade socioafetiva e, consequentemente, a atribuição de úncia herdeira da de cujus. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando atentamente a documentação acostada aos autos, constato que a de cujus era solteira e não deixou descendentes biológicos, razão pela qual sua herança, em tese, transmitir-se-ia integralmente à genitora, Ana Maria de Jesus, nos termos do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil.
Em caso de falecimento da genitora, a sucessão dar-se-ia em favor dos irmãos da falecida (art. 1.829, inciso IV, CC) e, na ausência destes, seriam chamados a suceder os respectivos filhos dos irmãos ou, em último caso, os tios, conforme estabelece o artigo 1.843 do Código Civil.
Verifico, entretanto, que os herdeiros legais da de cujus não foram devidamente indicados na petição inicial, circunstância que prejudica substancialmente a regular tramitação deste feito.
Nesse contexto, quanto à cumulação dos pedidos de inventário judicial e de reconhecimento de maternidade socioafetiva, é importante salientar que tal pretensão depende imprescindivelmente da existência de consenso expresso e inequívoco entre todos os interessados. É justamente essa a orientação fixada pelo Enunciado nº 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, segundo o qual: "Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial." No caso concreto, inexiste a mencionada concordância, inviabilizando, portanto, o processamento conjunto dessas pretensões.
Ademais, o reconhecimento de filiação socioafetiva exige dilação probatória específica e ampla, incluindo, possivelmente, produção de prova testemunhal acerca do alegado vínculo afetivo, características estas incompatíveis com o procedimento especial do inventário judicial, que tem por finalidade precípua a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, sem espaço para tal profundidade instrutória.
Soma-se a isso o fato de os legitimados passivos para as ações serem distintos, bem como a necessidade de observância da competência territorial própria para cada demanda.
Dessa forma, diante das divergências de legitimidade passiva, dos objetos probatórios diferenciados, da incompatibilidade procedimental e da necessidade de respeito às regras próprias de competência territorial, a cumulação pretendida se mostra juridicamente inviável.
Outrossim, não é possível processar apenas um dos pedidos formulados pela requerente, haja vista que esta carece, no momento, de legitimidade ativa para promover diretamente o inventário judicial.
Conforme disposto no artigo 616 do CPC, são legitimados para requerer inventário I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; e IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
A requerente, entretanto, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais, uma vez que seu direito sucessório dependeria justamente do prévio reconhecimento judicial da alegada maternidade socioafetiva.
Por fim, quanto ao pedido específico de reconhecimento da maternidade socioafetiva, é imprescindível que figurem no polo passivo da ação todos os herdeiros legais da falecida, respeitada a competência territorial adequada, aspectos que não foram observados pela petição inicial.
Diante do exposto, considerando-se as flagrantes irregularidades acima destacadas, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos art. 330, incisos I e II, e 485, inciso I, todos do CPC.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte requerente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701193-31.2023.8.07.0002
Banco Bradesco S.A.
Cleiton Jose Carlos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:00
Processo nº 0718686-53.2025.8.07.0001
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Roche Diabetes Care Brasil LTDA
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:27
Processo nº 0704494-88.2025.8.07.0010
Flavia Botelho Cassimiro
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Thania Evellin Guimaraes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 15:40
Processo nº 0056477-12.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Terezinha de Aguiar
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 12:27
Processo nº 0745211-27.2025.8.07.0016
Luzimar Pereira Cardoso
Unimed dos Estados da Regiao do Centro O...
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 10:48