TJDFT - 0745211-27.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DOS ESTADOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUZIMAR PEREIRA CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo.
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução. À Secretaria para retirar eventuais restrições/bloqueios e penhoras constantes dos bens da insolvente referentes a estes autos, já que a arrecadação de ativo se concentrará na ação principal.
Se o caso, eventuais bens e valores encontrados deverão ser transferidos para a ação de insolvência. À Secretaria para que cadastre e intime o administrador judicial, PATRICK NORONHA MAIA - OAB DF40219-A.
Caso a segunda relação de credores ainda não tenha sido publicada nos autos da insolvência, deverá a parte autora apresentar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no Quadro Geral de Credores (QGC) da massa insolvente, devidamente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), acompanhado da correspondente planilha de cálculo.
Após a publicação do edital da segunda relação de credores, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, caberá à parte autora requerer a habilitação de crédito retardatária, conforme previsto no artigo 10 , da Lei nº 11.101/2005, mediante a propositura da ação própria.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
20/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo.
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução. À Secretaria para retirar eventuais restrições/bloqueios e penhoras constantes dos bens da insolvente referentes a estes autos, já que a arrecadação de ativo se concentrará na ação principal.
Se o caso, eventuais bens e valores encontrados deverão ser transferidos para a ação de insolvência. À Secretaria para que cadastre e intime o administrador judicial, PATRICK NORONHA MAIA - OAB DF40219-A.
Caso a segunda relação de credores ainda não tenha sido publicada nos autos da insolvência, deverá a parte autora apresentar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no Quadro Geral de Credores (QGC) da massa insolvente, devidamente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), acompanhado da correspondente planilha de cálculo.
Após a publicação do edital da segunda relação de credores, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, caberá à parte autora requerer a habilitação de crédito retardatária, conforme previsto no artigo 10 , da Lei nº 11.101/2005, mediante a propositura da ação própria.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
17/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/05/2025 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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