TJDFT - 0704494-88.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2025 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 23:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:05
Declarada incompetência
-
25/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:52
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA BOTELHO CASSIMIRO - CPF: *12.***.*19-68 (AUTOR).
-
15/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704494-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO 1 - Juntar algum documento, em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2 - Comprovar a efetiva necessidade da autora dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 3 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal COMPLETA, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Juntar documento de identificação pessoal da autora.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701142-59.2024.8.07.0010
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Felipe de Jesus Cassiano Dias
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:53
Processo nº 0799199-94.2024.8.07.0016
Wn Odontologia LTDA
Laissa Thayna Soares Borges
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:43
Processo nº 0703207-02.2025.8.07.0007
Jurandir Alves de Lima
Francisco Coutinho Baima
Advogado: Gabriel Goncalves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 14:22
Processo nº 0701193-31.2023.8.07.0002
Banco Bradesco S.A.
Cleiton Jose Carlos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:00
Processo nº 0718686-53.2025.8.07.0001
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Roche Diabetes Care Brasil LTDA
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:27