TJDFT - 0701425-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DUARTE em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701425-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA DUARTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente AUTOR: RAFAEL DE SOUZA DUARTE, e como parte executada REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no id. 236204767, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:11
Outras decisões
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/03/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DUARTE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:55
Outras decisões
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24/01/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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