TJDFT - 0709498-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA DOS REIS MARQUES em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709498-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DOS REIS MARQUES REU: JULIANA FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIELA DOS REIS MARQUES em face de JULIANA FERNANDES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de inadimplemento de taxas condominiais.
Conforme petição de id. 236182652 a parte autora requereu o arquivamento do feito, considerando que houve a quitação do débito discutido nos presentes autos. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:13
Homologada renúncia pelo autor
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19/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIELA DOS REIS MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA DOS REIS MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:59
Outras decisões
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06/05/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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