TJDFT - 0732686-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732686-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a diligência de ID 247962385.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:30
Outras decisões
-
04/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:55
Outras decisões
-
15/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732686-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Aguarde-se o prazo para o executado, contado da juntada do mandado de ID 243137282.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:21
Outras decisões
-
21/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:49
Outras decisões
-
30/06/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732686-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 234911475 transitou em julgado em 05/06/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:29:00.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
06/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732686-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em desfavor de MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA.
Narra a parte autora, em síntese, que a ré participou do Programa Médicos pelo Brasil - PMpB na condição de médico bolsista, nos termos da Lei 13.958/19.
Esclarece que, quando do encerramento do curso de formação em 07/10/2022, equivocadamente, transferiu à parte ré a quantia de R$ 11.629,18 (onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), que representa a soma dos pagamentos feitos no mês de fevereiro 2023 pelos serviços prestados na condição de médico bolsista.
Afirma que a parte ré foi, por três vezes, notificada para que devolvesse voluntariamente o valor recebido indevidamente, o que não ocorreu.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da parte ré na restituição da quantia supramencionada devidamente atualizada, acrescida de juros a partir da primeira notificação, a fim de afastar seu enriquecimento sem causa.
Devidamente citada ao ID 222423100, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme ID 226136181.
O feito foi baixado em diligência para a parte autora comprovar a disponibilização do valor e esclarecer a divergência quanto as datas utilizadas para apuração do valor devido (ID 229944493).
A parte autora prestou os esclarecimentos solicitados (ID 233276567).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, II, Código de Processo Civil).
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Feitas essas observações, não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento de valores transferidos indevidamente à ré, que fora contratada como médica bolsista.
A parte autora, para comprovar sua relação contratual com a ré, juntou o “Termo de concessão de bolsa para vinculação ao estágio experimental” (ID 206651436), firmado em 03/10/2022, bem como os comprovantes de pagamento efetuados à ré indevidamente em 1 de março de 2023, devendo serem decotados os valores indicados pela autora na petição de ID 233276567.
Constam, ainda, três notificações enviadas pela autora à ré, solicitando a devolução dos valores pagos por equívoco (ID 206651434).
Nesse sentido, independentemente da análise do elemento subjetivo, o recebimento de vantagem indevida configura enriquecimento sem causa, que deve ser revertido para sanar o prejuízo da autora.
Não há no caso nenhuma dúvida ou questionamento de que tenha havido erro no pagamento administrativo, realizado a maior, sendo cabível o pedido de restituição.
Nesse sentido, os arts. 876 e 884, ambos do Código Civil, dispõem sobre a obrigação de restituir os valores recebimento indevidamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, senão vejamos: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Por conseguinte, verificado o recebimento de valores indevidos pela parte ré, não resta outro caminho a não ser acolher o pedido inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte ré ao pagamento/ressarcimento do valor original de R$ 11.629,18 (onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da primeira notificação (02/10/23) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (10/01/2025 – ID 222423100), devendo a parte autora aplicar, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:50
Outras decisões
-
28/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:35
Outras decisões
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:36
Outras decisões
-
16/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:05
Outras decisões
-
16/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REIS DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:46
Outras decisões
-
18/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:39
Outras decisões
-
12/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:21
Outras decisões
-
06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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