TJDFT - 0723512-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0723512-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de PEDRO JULIO TELTO DUTRA (id. 234960790).
Narra, sucintamente, que foi preso em 25 de março de 2025, por força de mandado expedido no bojo da ação penal nº 0747559-97.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo, na qual figura como denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso com demais imputações típicas inicialmente apontadas na fase inquisitorial.
Sustenta que a prisão preventiva perdeu seu fundamento de validade, uma vez que a fase de investigação foi encerrada, inexistindo contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia.
Argumenta ainda que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não apresenta conduta que revele periculosidade concreta, tampouco risco de fuga ou de reiteração delitiva.
Ressalta que a conduta imputada não foi praticada com violência ou grave ameaça, bem como que não houve apreensão de quantidade relevante de entorpecentes.
Além disso, requer-se, de forma subsidiária, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, considerada suficiente para resguardar os fins do processo penal.
O representante do Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, com a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica (id. 235069322) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a prisão preventiva do acusado PEDRO JULIO TELTO DUTRA foi decretada, especialmente para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, nos termos da decisão proferida na data de 21.03.2025, nos autos da ação principal.
Na referida oportunidade, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da representação de prisão quanto ao representado PEDRO .
Apresentado pedido de revogação de prisão nesta oportunidade, o Ministério Público oficiou pela concessão da liberdade provisória. com a imposição de monitoração eletrônica.
No caso concreto, a imputação que pesa sobre o requerente é a de que, conquanto graves os fatos, é tecnicamente primário e não integra o núcleo central da organização e encontra-se em situação distinta de outros corréus, notadamente Fernando e Willy.
Ainda, não foram indicados elementos concretos que demonstrem risco atual de fuga, reiteração criminosa ou ameaça à instrução criminal.
O próprio titular da ação penal reconhece que os fundamentos da prisão preventiva podem ser mitigados diante da atual fase processual e da posição secundária do réu na cadeia delitiva.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a prisão deve ser a ultima ratio, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a suficiência de outras medidas menos gravosas para assegurar a efetividade do processo (art. 282, § 6º, do CPP).
Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e, com fundamento nos artigos 282, §§ 1º, 2º e 6º, 312, § 2º, 315, § 1º, e 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de PEDRO JULIO TELTO DUTRA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, a serem cumpridas cumulativamente: I – Proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 5 dias sem prévia autorização judicial; II – Obrigação de comparecimento a todos os atos do processo; III – Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais corréus no processo.
Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas poderá acarretar a revogação da liberdade provistória e o decreto de nova prisão preventiva.
Embora o Ministério Público tenha se manifestado no sentido da substituição da prisão preventiva pela monitoração eletrônica, entendo que tal medida não se revela necessária nem eficaz no caso concreto.
Isso porque, à luz dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento concreto que indique risco atual de fuga, de reiteração criminosa ou de interferência na instrução processual por parte do acusado.
Trata-se de réu primário, com bons antecedentes, sem histórico de descumprimento de medidas judiciais ou resistência à atuação estatal.
Além disso, não se evidencia comportamento que justifique a adoção da medida sobretudo diante da ausência de periculosidade concreta, posição secundária na estrutura criminosa descrita na denúncia e do encerramento da fase investigatória.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA para colocar PEDRO JULIO TELTO DUTRA em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o acusado das medidas cautelares ora impostas.
Junte-se uma via desta decisão nos autos principais, PJE 0747559-97.2024.8.07.0001.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Por fim, arquive-se. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:03
Juntada de Alvará de soltura
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09/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:08
Revogada a Prisão
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08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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07/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/05/2025 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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