TJDFT - 0726789-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIOGO ALVES MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DIOGO ALVES MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726789-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ALVES MONTEIRO REQUERIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DIOGO ALVES MONTEIRO em face de REQUERIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, não há controvérsia a respeito da desistência voluntária do consórcio pelo requerente, bem como do pagamento por ele do montante de R$ 6.705,00, de modo que o cerne da questão se cinge a apurar quais valores podem ser decotados da quantia vindicada.
Com relação à taxa de administração, a jurisprudência firmou entendimento, conforme o enunciado da Súmula n. 538/STJ, no sentido de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar o percentual da referida taxa, ainda que superior a dez por cento, para remuneração dos serviços por elas prestados.
Por isso, cabível a dedução de 19,8% do total pago, conforme contrato de Id 224706194.
Não há previsão para cálculo proporcional desta taxa.
Entretanto, uma vez admitida a retenção da taxa de administração, inviável a cobrança da taxa de adesão, pois ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar os serviços prestados pela administradora do consórcio, dessa forma, a sua cumulação caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa da requerida.
Quanto à retenção de cláusula penal, apesar de estipulado em contrato, a sua exigibilidade está condicionada à comprovação de prejuízo para o grupo em razão da desistência dos consorciados, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.
Assim, não demonstrado o suposto prejuízo, a retenção é indevida.
Quanto ao seguro, a parte demandada não demonstrou a contratação de seguro de vida, com a juntada da respectiva apólice, a fim de se verificar se efetivamente a parte autora esteve com cobertura contratada.
Por isso, valor discriminado a esse título não há de ser deduzido do quantum a ser restituído.
Logo, como a parte requerente efetuou o pagamento da quantia total de R$ 6.705,00, conforme extrato de Id 224709199, desse valor deverá ser deduzido apenas a taxa de administração contratada (19,8%), devendo o réu restituir a quantia de R$ 5.377,41.
A restituição das quantias vertidas pelo consorciado desistente, com os seus devidos descontos, deverá observar a Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano." Além disso, conforme previsão contratual (cláusulas 34, 35, 36, 59 e 61), a restituição também deverá ocorrer na hipótese de contemplação da cota em sorteio do grupo de consórcio, na qualidade de consorciado desistente.
Quanto à correção monetária, deverá incidir a partir de cada desembolso das prestações adimplidas, nos moldes do enunciado da Súmula nº 35 do c.
STJ, in verbis: "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
No que se refere ao termo inicial de juros de mora, deverá incidir somente após o esgotamento do prazo que possui a administradora do consórcio para o reembolso.
Por fim, os fatos narrados pela parte autora não exorbitam da esfera do mero aborrecimento e não apresentam o condão de afetar qualquer aspecto de seus direitos de personalidade, uma vez que não foi vítima de qualquer ação ou omissão que tenha causado danos em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo) ou social (reputação, conceito, consideração, identificação).
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 5.377,41 (cinco mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do grupo consorciado, ou mediante contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso de cada parcela (Id 221279472), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia do término do grupo de consórcio, ou a partir da data da contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DIOGO ALVES MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/02/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723512-25.2025.8.07.0001
Pedro Julio Telto Dutra
2 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Ariane Cristine Neres de Araujo Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 19:17
Processo nº 0739820-91.2025.8.07.0016
Thiago Lima da Silva
Banco Inter SA
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 13:46
Processo nº 0701425-18.2025.8.07.0020
Rafael de Souza Duarte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:50
Processo nº 0704857-53.2022.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Doracy Lopes dos Santos
Advogado: Andrea Tattini Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:39
Processo nº 0733398-76.2024.8.07.0003
Maria Angelica Reis Neta
Gilvan Pereira dos Santos
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:19