TJDFT - 0704175-35.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704175-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR SILVA SANTOS PRADO REQUERIDO: PET ADOTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas os extratos referentes a apenas uma das instituições financeiras com as quais possui relacionamento .
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 15 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
04/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR SILVA SANTOS PRADO - CPF: *21.***.*47-02 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704175-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR SILVA SANTOS PRADO REQUERIDO: PET ADOTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Regularizar a representação processual, pois a procuração ID 230727231 encontra-se apócrifa; 2) Juntar declaração de hipossuficiência, visto que declaração ID 230727236 não está assinada; 3) Formular pedido da concessão dos benefícios da justiça, visto que na petição inicial apresentada não consta referência a tal pleito; 4) Esclarecer acerca do valor da indenização por danos materiais (R$ 4.650,00), tendo em vista que não constam nos autos comprovantes acerca do desembolso deste valor; 5) Esclarecer acerca do valor atribuído à causa (R$ 92.000,00) visto que não há nos autos ou na petição inicial referência a este montante.
Atente-se a parte autora, que conforme estabelecido no CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte pretende obter com a ação judicial.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713734-83.2025.8.07.0016
Lindalva Neta Ribeiro de Amorim
Distrito Federal
Advogado: Thalita Alves Ferreira Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 10:51
Processo nº 0060817-62.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Renasand Prestadora de Servicos de Pintu...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 13:35
Processo nº 0704793-41.2025.8.07.0018
Hotel Phenicia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 12:10
Processo nº 0703402-84.2025.8.07.0007
Rl Martins Corretora de Seguros LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 08:58
Processo nº 0703402-84.2025.8.07.0007
Rl Martins Corretora de Seguros LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 19:31