TJDFT - 0060817-62.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 04:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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09/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0060817-62.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENASAND PRESTADORA DE SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME, RENATO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
07/04/2025 16:22
Expedição de Sentença.
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07/04/2025 16:22
Expedição de Sentença.
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07/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2023 10:01
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:00
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 22:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de RENASAND PRESTADORA DE SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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