TJDFT - 0713734-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM em 10/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713734-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 247986991.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:02:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713734-83.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS SILVA, anexou petição - Proposta de Honorários Periciais – ID 244892220 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2025 16:33:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713734-83.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A Decisão de ID 227028876 concedeu a tutela requerida na inicial para para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
A referida decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação no ID 231690260.
Pela Decisão de ID 236016462, o 1º Juizado de Fazenda Pública declinou do feito a este Juízo.
Houve a determinação de especificação de provas, ID 236217287.
Quanto à especificação de provas, somente o DF requereu a produção de prova pericial (cardiologia), ID 240999746.
Sem intervenção do MP.
Sem recurso incidente.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na ESPECIALIDADE CARDIOLOGIA, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
O Distrito Federal requereu a prova e, portanto, arcará integralmente com o seu custo.
Assim, dez dias após a preclusão da homologação dos honorários deverá o Distrito Federal providenciar a juntada do comprovante desse valor nos autos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, CPF n. *62.***.*41-72, médico na especialidade cardiologia, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade cardiologia, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: DIEGO VIANA NEVES PAIVA, CPF n. *94.***.*67-68, email: [email protected] ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF n. 108.440.038-3, email: [email protected] As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Brasília, DF, 3 de julho de 2025 14:47:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713734-83.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento (declaratória de isenção de imposto de renda) de LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV.
Contestação ID 231690260.
A parte autora não apresentou réplica, deixando transcorrer o prazo.
Decisão de incompetência ID 236016462.
Intimadas para dilação probatória, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, ao passo que o Distrito Federal pugnou pela prova pericial.
Assim, intime-se o Distrito Federal para esclarecer qual a área de conhecimento e especialidade de perícia requer.
Prazo: 10 (dez) dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:19:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
13/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713734-83.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:52:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2025 11:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:34
Declarada incompetência
-
08/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:03
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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