TJDFT - 0703402-84.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703402-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL MARTINS CORRETORA DE SEGUROS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por RL Martins Corretora de Seguros LTDA em face de Bradesco Saúde S/A, alegando, em linhas gerais, a inexistência de título executivo válido.
A parte embargante argumenta que o contrato de plano de saúde não atende aos requisitos de um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784 do CPC, uma vez que não foi assinado por duas testemunhas (ID 225613134).
Decisão judicial que deferiu os benefícios da gratuidade processual, bem como recebeu os embargos sem efeito suspensivo, concedendo prazo para que a seguradora embargada pudesse se manifestar (ID 226125354).
A seguradora embargada, Bradesco Saúde S/A, aduz, em sede de impugnação, que a formalidade de duas testemunhas é dispensável na cobrança de prêmios de seguro pela via executiva, bem como impugnou a concessão de justiça gratuita à embargante (ID 229463043).
Em sede de réplica, a embargante reitera, em linhas gerais, os argumentos ventilados na petição inicial (ID 229560850 - Pág. 1).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 229621698), e diante da ausência de pedido de dilação probatória, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 232684036 - Pág. 1). É o relatório, decido.
Preliminarmente, a concessão da gratuidade processual foi devidamente justificada na decisão de ID 226125354, não havendo a apresentação de qualquer prova de que a empresa embargante não seria hipossuficiente, ou mesmo que tivesse alterado a sua situação econômica.
O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade de demais provas, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14 .063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Dessa forma, considerando que o título foi assinado digitalmente pelas partes, e não havendo prova de qualquer tipo de fraude ou irregularidade, o contrato de prestação de serviço deve ser considerado válido, assim como a proposta de seguro assinada digitalmente (ID 225613135 e seguintes).
Destaque-se que o feito foi instruído com farta documentação fiscal, não havendo dúvidas de que houve a efetiva prestação de serviços.
A parte embargante não provou o fato constitutivo de seu direito, não merecendo guarida em suas alegações.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em razão de ausência de demonstração de vício no título extrajudicial que embasa a execução (contrato de prestação de serviços).
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 07173347620248070007, e prossiga-se na mesma.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 26 de abril de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
27/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/04/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:56
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705584-10.2025.8.07.0018
Elvia Viviane Monteiro Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:44
Processo nº 0704510-51.2025.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andre Luiz Carneiro
Advogado: Ludmila Candida Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2025 06:35
Processo nº 0713734-83.2025.8.07.0016
Lindalva Neta Ribeiro de Amorim
Distrito Federal
Advogado: Thalita Alves Ferreira Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 10:51
Processo nº 0060817-62.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Renasand Prestadora de Servicos de Pintu...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 13:35
Processo nº 0704793-41.2025.8.07.0018
Hotel Phenicia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 12:10