TJDFT - 0732494-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732494-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito de ID 248596231 e os cálculos de ID 248733650, manifeste-se a parte exequente em termos de quitação, indicando os dados e a proporção para levantamento dos valores.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:16
Outras decisões
-
04/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 23:51
Juntada de Petição de comprovante
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732494-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar os levantamentos, OPORTUNIZO à parte executada a complementação do depósito, nos termos da petição de ID 245849245.
Initme-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:32
Outras decisões
-
18/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:05
Outras decisões
-
24/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732494-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA RECONVINTE: NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR REU: NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR RECONVINDO: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 240230828 transitou em julgado em 17/07/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:13:48.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
21/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732494-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA RECONVINTE: NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR REU: NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR RECONVINDO: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA em desfavor de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR.
A parte autora alega que, em 26 de julho de 2024, seu veículo, conduzido por seu empregado Gabriel Dias Andrade Stival, foi colidido pelo veículo do réu, um Toyota Corolla, de cor preta e placa JIL4212, em virtude de uma manobra abrupta do réu, que tentou uma conversão à esquerda vindo da faixa do meio, atingindo o para-choque dianteiro direito do veículo da autora.
A autora sustenta que o réu se evadiu do local sem tentar acordo e que os danos em seu veículo foram orçados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 400,00 a título de reparação por danos materiais.
O réu, devidamente citado via WhatsApp (ID 211538371), apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 213619747).
Em sua defesa, a parte ré alega que não realizou manobra imprudente e que a colisão se deu na parte lateral traseira de seu veículo devido à conduta imprudente do condutor da parte autora, que não respeitou a distância segura.
Nega ter se evadido do local, afirmando ter parado e trocado contatos com o condutor do veículo da autora.
Impugnou os orçamentos apresentados pela autora, alegando discrepância e a necessidade de perícia.
Em reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) pelos danos causados ao seu veículo, conforme orçamento obtido em oficina especializada.
A parte autora apresentou réplica (ID 217012324) e contestação à reconvenção, reiterando a culpa exclusiva do réu e a improcedência do pedido contraposto, salientando a dinâmica do acidente e a incongruência do orçamento apresentado pelo réu.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID 217288996), tendo a parte autora requerido a oitiva de testemunhas (ID 217981580) e o réu deixado transcorrer in albis o prazo (ID 219373494).
O réu foi intimado a recolher as custas processuais da reconvenção (ID 219601170), sobrevindo o comprovante de pagamento (ID 220322143).
A parte autora/reconvinda, em contestação, reiterou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu/reconvinte (ID 222305512).
A parte ré/reconvinte apresentou réplica (ID 224096775), informando que não possuía novas provas a produzir e pleiteou a condenação da autora em litigância de má fé.
O feito foi saneado (ID 227195111), sendo deferida a realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecer a dinâmica da colisão.
A audiência foi realizada (ID 234269741), estando ausente o patrono do réu, sendo ouvidos como informantes as testemunhas arroladas pela autora, Sr.
Gabriel Dias de Andrade Stival e o Sr.
Ebth Sandro Alves do Vale.
As partes foram intimadas a apresentar memoriais, o que foi feito por ambas (ID’s 234585951 e 235528299). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Verifico que não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
De início, vê-se que a controvérsia do pedido principal, como a do pedido reconvencional, cinge-se à análise da responsabilidade civil das partes em face o acidente de trânsito ocorrido no dia 26/07/2024.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Destaco, primeiramente, que as regras de circulação de veículos são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97).
Da lide principal A parte autora narra que seu veículo trafegava na terceira faixa, à esquerda, quando o réu, vindo da faixa do meio, tentou uma conversão abrupta à esquerda, atingindo o para-choque dianteiro direito do carro da autora.
As fotos anexadas à peça de defesa réplica comprovam que os estragos no carro da autora ocorreram no para-choque dianteiro, parte direita (ID 213619776 – Pág.1), e no carro do réu, na lateral esquerda, traseira, indicando o abalroamento ocorrido sobre o da autora para tentar realizar o retorno (ID 213619776 - Pág.2).
Por sua vez, o réu alega que sinalizou à esquerda para realizar o retorno e que a colisão ocorreu devido à imprudência do condutor do veículo da autora, que não respeitou a distância segura, culminando em uma colisão lateral traseira no para-choque do réu.
Durante a instrução processual, a dinâmica do acidente foi comprovada através dos depoimentos dos informantes, Gabriel Dias Andrade Stival (empregado da autora) e Ebth Sandro Alves do Vale, os quais confirmaram a versão dos fatos apresentados na inicial.
Eles corroboraram que o motorista da autora estava na faixa da esquerda, seguindo em linha reta, enquanto o réu, que conduzia o seu veículo na faixa do meio, de forma abrupta, jogou o carro à frente para fazer o retorno.
O Sr.
Gabriel, em seu depoimento, relatou: Eu estava trafegando na via principal do SIA, na parte da esquerda.
Lá tinha o retorno a minha esquerda que eu ia seguir reto.
O veículo ao lado, ele me fechou, bateu no para choque dianteiro direito, um para choque do veículo dele, traseiro esquerdo.2’31’’4 Por sua vez, o Sr.
Ebth Sandro, informou: Eu estava com ele no banco do carona.
Quem dirigia era o Gabriel.7’17’’ Eu estava saindo daqui da loja, pegamos a principal do SIA e ele pegou a faixa da esquerda, seguiu o sentido reto.
Tinha um retorno à frente, só que nós seguimos reto, só que aí na nesse retorno, o condutor desse outro carro vinha na faixa do meio e jogou duma vez para fazer o retorno, e na verdade, ele teria que esperar para poder fazer a conversão para a esquerda.
Aí veio a batida.
A colisão 7’28’’ Isso porque nós íamos na faixa da esquerda e ele vinha na faixa do meio, aí ele pegou um carro e jogou atravessando na frente do Moby para fazer o retorno. 8’13” As fotos anexas, que mostram os estragos na lateral traseira esquerda do veículo do réu e no para-choque dianteiro da autora, são consistentes com essa dinâmica (ID 213619776).
A seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. É crucial notar que o motorista da autora estava na faixa da esquerda e foi o réu quem, de forma imprudente e abrupta, realizou a conversão da faixa do meio para alcançar o retorno, interceptando o veículo da autora.
A responsabilidade pelo acidente, portanto, recai de forma exclusiva sobre o réu, afastando-se qualquer alegação de culpa concorrente ou exclusiva da parte autora.
Dos Danos Materiais A parte autora buscou a reparação dos danos materiais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor respaldado por três orçamentos realizados em oficinas diferentes (ID 206506089).
Essa prática demonstra a diligência da parte autora em buscar a comprovação dos custos de reparo.
O réu, ao impugnar o valor, apenas alegou que não comprovava os danos efetivamente causados e que haveria "clara discrepância" no valor, sem apresentar fundamentos sólidos ou orçamentos diversos para refutar a quantia apontada pela parte autora.
Diante da comprovação apresentada pela autora, o valor pleiteado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mostra-se justo e proporcional aos estragos no para-choque dianteiro.
Assim, havendo comprovação do dano e de seu respectivo valor por meio de múltiplos orçamentos idôneos, o pedido de reparação de danos materiais formulado pela autora deve ser procedente.
Da Reconvenção O réu formulou pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por danos em seu veículo.
No entanto, a análise da dinâmica dos fatos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas como informantes, demonstrou a culpa exclusiva do reconvinte (réu) no acidente.
Ademais, o reconvinte apresentou apenas um orçamento, realizado em uma renomada concessionária de veículos, para justificar o valor de R$ 1.600,00. É contraditório que o réu tenha impugnado o valor de R$ 400,00 apresentado pela autora (que tinha três orçamentos) como alto, e, ao mesmo tempo, tenha pleiteado um valor quatro vezes maior (R$ 1.600,00) com base em um único orçamento.
Ademais, causa estranheza a oficina escolhida para reparo do veículo, tendo esse mais de 14 anos de uso e estando com mais de 190.000 mil quilômetros rodados (ID 213619768).
A tese de culpa concorrente ou exclusiva da reconvinda não se sustenta diante das provas produzidas.
Portanto, diante da culpa exclusiva do reconvinte pelo evento danoso, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente.
O réu/reconvinte requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
A análise do conjunto probatório e a conclusão pela procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção demonstram que a conduta da parte autora em nenhum momento ludibriou os fatos ou buscou obter vantagens indevidas.
A pretensão da autora foi comprovada e as provas produzidas confirmaram a sua versão.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta que configure litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Da lide principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros desde o evento danoso 26/07/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando o baixo valor da causa principal, a fixação dos honorários deve levar em conta o proveito econômico total obtido pela parte autora.
Nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No presente caso, arcará a parte ré com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Da reconvenção Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
De igual modo, face o baixo valor atribuído à causa, arcará a parte reconvinte/ré com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do reconvindo/autor, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/06/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:30, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:00
Publicado Ata em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:40
Outras decisões
-
09/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732494-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA RECONVINTE: NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR REU: NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR RECONVINDO: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 24 DE ABRIL DE 2025 às 14h00min.O referido ato será realizado pela Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 354/2020).
Deverá a parte autora se atentar para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). É ônus da parte encaminhar para a sua testemunha o link de acesso e alertá-la sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova (art. 455, § 3º, do CPC).
Registro que a parte requerida deixou de apresentar o seu rol, apesar de regularmente intimada.
Por fim, encaminho o link para acesso à sala de audiência: Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE1YmNiNjUtNzcxMi00ZDlhLTg5YTQtYjU3MWNkMDBjMTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/65i6bT GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:39
Outras decisões
-
04/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:45
Outras decisões
-
17/02/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:36
Outras decisões
-
03/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:27
Outras decisões
-
18/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Outras decisões
-
02/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:15
Outras decisões
-
08/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:37
Outras decisões
-
13/08/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:12
Outras decisões
-
05/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060817-62.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Renasand Prestadora de Servicos de Pintu...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 13:35
Processo nº 0704793-41.2025.8.07.0018
Hotel Phenicia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 12:10
Processo nº 0703402-84.2025.8.07.0007
Rl Martins Corretora de Seguros LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 08:58
Processo nº 0703402-84.2025.8.07.0007
Rl Martins Corretora de Seguros LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 19:31
Processo nº 0704175-35.2025.8.07.0006
Victor Silva Santos Prado
Pet Adote
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 18:33