TJDFT - 0708158-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO CARNAUBA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:42
Deferido o pedido de IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA - CPF: *06.***.*39-95 (AUTOR).
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06/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:13
Processo Desarquivado
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06/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO CARNAUBA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708158-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA REU: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA em desfavor de RICARDO CARNAÚBA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia 22 de outubro de 2024, por volta de 17h19, trafegava pelo CSG 11, próximo à escola Católica, no momento que foi abalroada em sua lateral pelo veículo HYUNDAI/TUCSON, cor preta, placa JHD-5E32/DF de propriedade do requerido.
Sustenta que, no momento do acidente, o requerido assumiu a responsabilidade pelo sinistro e se mostrou disposto a realizar o conserto do veículo da requerente, porém não realizou o pagamento do valor devido.
Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00.
Apesar de devidamente citado e intimado, o requerido deixou de acessar a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 50/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência à audiência virtual. (IDs 238232351 e 240411047) É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
Verifica-se dos autos que o réu não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não participou da audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Logo, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
Tenho, pois, que o acidente em questão ocorreu por imprudência do réu, o qual violou as normas de trânsito vigentes e acabou por colidir na lateral do veículo da autora.
Ademais, os documentos trazidos aos autos demonstram o fato constitutivo do direito da parte autora.
Foram colacionadas ao feito fotos de danos causados no veículo do réu, orçamentos para reparo do veículo da autora, além da ocorrência policial n. 183462/2024 – Delegacia Eletrônica. (IDs 231404462, 231404468, 231404471/231404474).
Importante registrar que tais documentos não foram impugnados pela parte requerida, ante a sua inércia.
Por conseguinte, demonstrada a culpa do réu pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pela autora, conforme menor orçamento, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (22 de outubro de 2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Intime-se a parte.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto revel e não possui patrono nos autos (Enunciado 167/FONAJE).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. -
30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/06/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/06/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:41
Deferido o pedido de IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA - CPF: *06.***.*39-95 (AUTOR).
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26/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/05/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:54
Outras decisões
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22/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:14
Desentranhado o documento
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17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708158-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA REU: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar a propriedade do veículo envolvido no evento danoso ou, não sendo a proprietária do automóvel, demonstrar documentalmente que arcou com o pagamento para o devido conserto do bem.
Prazo: 5 (cinco) dias.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:28
Outras decisões
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04/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/04/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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