TJDFT - 0721235-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Irecê/BA.
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27/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721235-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de indenização por danos materiais/morais proposta por MANOEL MENDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é a condenação do réu ao pagamento de valores derivados de má gestão da conta de PASEP de titularidade da parte autora.
A parte autora propôs a ação em Brasília, sob o fundamento de que esta cidade seria o lugar da sede do banco.
Todavia, o requerente reside na cidade de Irecê/BA e a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP situa-se também em Irecê/BA, conforme se extrai da parte final do extrato de ID. 233710020.
Portanto, deve prevalecer, para fins de fixação de competência, o disposto no art. 53, inciso III, alíneas “b” e “d”, do CPC, a fim de que a ação seja processada perante o lugar em que se encontra a agência ou sucursal que mantém a custódia da conta de PASEP, tendo em vista que está em poder dela toda a documentação da referida conta bem como se trata do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Nesse sentido decidiu recentemente o c.
STJ, no bojo do REsp nº 2106701 / DF: "42.
Seguindo esta linha de intelecção, Angélica Arruda Alvim interpreta o dispositivo de maneira que a pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura (“sucursal”, “agência”, “filial” ou “estabelecimento”), no local dessas unidades. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Coord.
Araken de Assis et al.
Ed.
Saraiva, 2017.) 43.
Com efeito, da leitura atenta do referido dispositivo, entende-se que a determinação do 53, III, “a” do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, “b”, do CPC. 44.
Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente." Com efeito, não há fundamento para o ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que deve ser considerado como domicílio do executado o local de situação da agência ou sucursal onde foi contraída a obrigação objeto do processo, qual seja, Irecê/BA, notadamente porque toda a documentação e informações relativas à pactuação estão armazenadas na referida agência.
Acresça-se, ainda, que os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos de indenização decorrentes de má gestão das contas de PASEP perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que as custas são mais baratas no Distrito Federal e a prestação jurisdicional é mais célere.
Entretanto, essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, tendo em vista que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Ademais, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, o juiz poderá declinar, de ofício, da competência quando houver o abuso de direito decorrente do ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem nenhuma vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico.
Ante o exposto, considerando que a agência onde foi aberta sua conta do PASEP está situada em Irecê/BA e que a parte autora não reside no Distrito Federal, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Irecê/BA.
Aguarde-se por 15 dias a eventual interposição de agravo de instrumento contra esta decisão.
Não havendo recurso ou, acaso interposto, não seja concedido efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
27/04/2025 11:00
Declarada incompetência
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25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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