TJDFT - 0726445-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:51
Expedição de Petição.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726445-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: SACOLAO SAHEKI LTDA, PEDRO KUNIO SAIKI, VANDINEIA SOFIA DE AQUINO SAIKI DESPACHO Nada a prover quanto ao pelito de suspensão, visto que os presentes autos já se encontram suspensos por ausência de bens.
Consigne-se que a referida suspensão permite ao autor a retomada regular do feiro mediante simples petição tão logo haja indicação de bens penhoráveis.
Siga-se nos termos abaixo: I - Da executada Vandinéia Sofia de Aquino Saiki Mantenha-se o feito suspenso nos termos do item I da decisão de ID 236329620.
II - Do executado Pedro Kunio Saiki Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 191010376, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 165396322.
III - Do executado Sacolão Saheki Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 214702651, item II.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726445-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: SACOLAO SAHEKI LTDA, PEDRO KUNIO SAIKI, VANDINEIA SOFIA DE AQUINO SAIKI DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
I - Da executada Vandinéia Sofia de Aquino Saiki Diante da não indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
II - Do executado Pedro Kunio Saiki Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 191010376, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 165396322.
III - Do executado Sacolão Saheki Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 214702651, item II.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:01
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I - CNPJ: 45.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726445-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: SACOLAO SAHEKI LTDA, PEDRO KUNIO SAIKI, VANDINEIA SOFIA DE AQUINO SAIKI CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD - executada VANDINEIA SOFIA DE AQUINO SAIKI (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 17,70).
Intime-se o credor a indicar bens a penhora da referida executada no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de maio de 2025 às 16:56:35 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
09/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:53
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I - CNPJ: 45.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:01
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:39
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:21
Outras decisões
-
16/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de SACOLAO SAHEKI LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:53
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
22/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de VANDINEIA SOFIA DE AQUINO SAIKI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO KUNIO SAIKI em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:28
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:34
Outras decisões
-
13/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713859-52.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caio Rios Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:29
Processo nº 0715834-81.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Greiky Andre de Souza Barreto
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:25
Processo nº 0704214-32.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellington de Castro Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:12
Processo nº 0715808-61.2025.8.07.0000
Idohakila Nascimento Santos
Distrito Federal
Advogado: Giselle Sousa Torezani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:09
Processo nº 0707576-39.2025.8.07.0007
Wellington Silva Pereira dos Santos
Jair Pereira de Souza
Advogado: Jose Ribamar de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:20