TJDFT - 0707576-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707576-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JAIR PEREIRA DE SOUZA, ODAIR GOMES ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial consignou que o domicílio dos requeridos é em região diversa desta circunscrição judiciária.
Note-se que se trata de litisconsórcio passivo, figurando no polo passivo 2 requeridos, nenhum com endereço nesta Circunscrição.
Vale, ainda, registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão das partes rés não estarem domiciliadas nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/04/2025 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/04/2025 09:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707576-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JAIR PEREIRA DE SOUZA, ODAIR GOMES ALVES DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça a propriedade do veículo objeto da lide, tendo em vista que o documento de id 230686487 indica que o bem pertence a terceiro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/03/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006993-36.2013.8.07.0001
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Patrimonial Servicos Especializados LTDA
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 08:15
Processo nº 0713859-52.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caio Rios Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:29
Processo nº 0715834-81.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Greiky Andre de Souza Barreto
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:25
Processo nº 0704214-32.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellington de Castro Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:12
Processo nº 0715808-61.2025.8.07.0000
Idohakila Nascimento Santos
Distrito Federal
Advogado: Giselle Sousa Torezani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:09