TJDFT - 0715309-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:00
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025), sessão aberta no dia 07 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 285 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006948-67.2016.8.07.0020 0728109-81.2018.8.07.0001 0712211-23.2021.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0736867-13.2022.8.07.0000 0704657-85.2022.8.07.0006 0714319-37.2022.8.07.0018 0722255-15.2023.8.07.0007 0712564-41.2023.8.07.0018 0709885-68.2023.8.07.0018 0737622-97.2023.8.07.0001 0711897-89.2022.8.07.0018 0732867-19.2022.8.07.0016 0724771-92.2024.8.07.0000 0004264-32.2016.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0729057-16.2024.8.07.0000 0702831-36.2022.8.07.0002 0718711-37.2023.8.07.0001 0701773-10.2023.8.07.0019 0703707-54.2023.8.07.0002 0714479-45.2024.8.07.0001 0722362-59.2023.8.07.0007 0704923-83.2024.8.07.0012 0721036-48.2024.8.07.0001 0732915-55.2024.8.07.0000 0700141-66.2024.8.07.0001 0006524-39.2017.8.07.0004 0735422-86.2024.8.07.0000 0735563-08.2024.8.07.0000 0735561-38.2024.8.07.0000 0734751-94.2023.8.07.0001 0736187-57.2024.8.07.0000 0711965-81.2022.8.07.0004 0700088-73.2024.8.07.0005 0701267-03.2024.8.07.0018 0703498-34.2023.8.07.0019 0740700-68.2024.8.07.0000 0741562-39.2024.8.07.0000 0741674-08.2024.8.07.0000 0711865-49.2024.8.07.0007 0701771-30.2024.8.07.0011 0742225-85.2024.8.07.0000 0743247-81.2024.8.07.0000 0744097-38.2024.8.07.0000 0744149-34.2024.8.07.0000 0701833-49.2024.8.07.0018 0744571-09.2024.8.07.0000 0745382-66.2024.8.07.0000 0701219-77.2024.8.07.0007 0706849-75.2024.8.07.0020 0746250-44.2024.8.07.0000 0709859-36.2024.8.07.0018 0704327-69.2023.8.07.0001 0702548-09.2024.8.07.0013 0747455-11.2024.8.07.0000 0747464-70.2024.8.07.0000 0705394-96.2024.8.07.0013 0713235-30.2024.8.07.0018 0708772-40.2022.8.07.0010 0748947-38.2024.8.07.0000 0708368-91.2024.8.07.0018 0715073-93.2023.8.07.0001 0749723-38.2024.8.07.0000 0749829-97.2024.8.07.0000 0739068-38.2023.8.07.0001 0023726-77.2013.8.07.0001 0745238-26.2023.8.07.0001 0750364-26.2024.8.07.0000 0713560-81.2023.8.07.0004 0750522-81.2024.8.07.0000 0750631-95.2024.8.07.0000 0750630-13.2024.8.07.0000 0738989-25.2024.8.07.0001 0750761-85.2024.8.07.0000 0750830-20.2024.8.07.0000 0727032-27.2024.8.07.0001 0750931-57.2024.8.07.0000 0724008-25.2023.8.07.0001 0751175-83.2024.8.07.0000 0751505-80.2024.8.07.0000 0751521-34.2024.8.07.0000 0714277-62.2024.8.07.0003 0701172-76.2024.8.07.0016 0732406-24.2024.8.07.0001 0715775-21.2023.8.07.0007 0703261-27.2023.8.07.0010 0753492-54.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0754071-02.2024.8.07.0000 0704421-47.2019.8.07.0004 0754258-10.2024.8.07.0000 0754375-98.2024.8.07.0000 0712294-74.2024.8.07.0020 0700153-49.2025.8.07.0000 0701837-95.2024.8.07.0015 0728861-43.2024.8.07.0001 0700262-63.2025.8.07.0000 0702166-22.2024.8.07.0011 0700389-98.2025.8.07.0000 0700553-63.2025.8.07.0000 0701569-38.2024.8.07.0016 0724633-58.2020.8.07.0003 0700125-47.2025.8.07.9000 0701502-87.2025.8.07.0000 0747447-31.2024.8.07.0001 0701748-83.2025.8.07.0000 0767073-25.2023.8.07.0016 0715464-60.2024.8.07.0018 0721106-65.2024.8.07.0001 0725498-30.2024.8.07.0007 0721424-48.2024.8.07.0001 0704383-50.2024.8.07.0007 0739886-53.2024.8.07.0001 0711025-10.2022.8.07.0007 0712582-28.2024.8.07.0018 0746982-22.2024.8.07.0001 0738106-78.2024.8.07.0001 0709007-06.2024.8.07.0020 0711570-76.2024.8.07.0018 0734094-21.2024.8.07.0001 0710337-71.2024.8.07.0009 0711077-53.2024.8.07.0001 0745580-37.2023.8.07.0001 0703602-15.2025.8.07.0000 0703700-97.2025.8.07.0000 0703845-56.2025.8.07.0000 0703848-11.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0703956-40.2025.8.07.0000 0704239-63.2025.8.07.0000 0704282-97.2025.8.07.0000 0704701-20.2025.8.07.0000 0704729-85.2025.8.07.0000 0705072-81.2025.8.07.0000 0705680-79.2025.8.07.0000 0705682-49.2025.8.07.0000 0705740-52.2025.8.07.0000 0705753-51.2025.8.07.0000 0705905-02.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0706157-05.2025.8.07.0000 0713446-20.2024.8.07.0001 0703629-72.2024.8.07.0019 0706432-51.2025.8.07.0000 0702913-63.2024.8.07.0013 0706856-93.2025.8.07.0000 0706925-28.2025.8.07.0000 0706934-87.2025.8.07.0000 0706969-47.2025.8.07.0000 0712505-52.2024.8.07.0007 0707365-24.2025.8.07.0000 0707421-57.2025.8.07.0000 0704091-24.2022.8.07.0011 0707689-14.2025.8.07.0000 0707714-27.2025.8.07.0000 0710697-76.2024.8.07.0018 0708245-16.2025.8.07.0000 0708261-67.2025.8.07.0000 0708383-80.2025.8.07.0000 0714747-93.2024.8.07.0003 0708861-88.2025.8.07.0000 0708975-27.2025.8.07.0000 0701525-59.2023.8.07.0014 0709005-62.2025.8.07.0000 0705007-83.2025.8.07.0001 0709235-07.2025.8.07.0000 0709572-93.2025.8.07.0000 0709749-57.2025.8.07.0000 0709871-70.2025.8.07.0000 0703489-58.2025.8.07.0001 0710577-53.2025.8.07.0000 0751579-34.2024.8.07.0001 0704558-57.2023.8.07.0014 0710665-91.2025.8.07.0000 0707199-06.2023.8.07.0018 0732909-45.2024.8.07.0001 0711513-78.2025.8.07.0000 0711562-22.2025.8.07.0000 0711620-25.2025.8.07.0000 0711632-39.2025.8.07.0000 0706586-28.2023.8.07.0004 0718167-94.2024.8.07.0007 0703098-38.2018.8.07.0005 0722460-28.2024.8.07.0001 0745289-37.2023.8.07.0001 0728227-07.2021.8.07.0016 0706530-50.2023.8.07.0018 0712129-53.2025.8.07.0000 0700580-62.2020.8.07.0019 0721914-19.2024.8.07.0018 0712278-49.2025.8.07.0000 0701295-67.2025.8.07.0007 0712463-87.2025.8.07.0000 0712591-10.2025.8.07.0000 0712827-59.2025.8.07.0000 0704200-64.2024.8.07.0012 0701634-54.2024.8.07.0009 0702499-14.2018.8.07.0001 0713070-03.2025.8.07.0000 0713047-31.2024.8.07.0020 0754488-49.2024.8.07.0001 0713251-04.2025.8.07.0000 0708604-82.2024.8.07.0005 0701524-54.2021.8.07.0011 0713446-86.2025.8.07.0000 0704373-87.2021.8.07.0014 0713519-58.2025.8.07.0000 0002369-94.2011.8.07.0006 0715969-71.2025.8.07.0000 0713817-50.2025.8.07.0000 0713839-11.2025.8.07.0000 0713872-98.2025.8.07.0000 0716431-08.2024.8.07.0018 0723466-12.2020.8.07.0001 0713988-07.2025.8.07.0000 0717103-67.2024.8.07.0001 0714333-70.2025.8.07.0000 0714347-54.2025.8.07.0000 0703515-56.2025.8.07.0001 0731515-47.2017.8.07.0001 0704660-81.2024.8.07.0002 0712807-84.2024.8.07.0006 0716380-42.2024.8.07.0003 0705080-35.2024.8.07.0019 0735962-28.2024.8.07.0003 0715168-58.2025.8.07.0000 0715180-72.2025.8.07.0000 0715209-25.2025.8.07.0000 0715263-88.2025.8.07.0000 0716350-59.2024.8.07.0018 0719148-90.2024.8.07.0018 0715309-77.2025.8.07.0000 0713830-23.2024.8.07.0020 0715389-41.2025.8.07.0000 0723027-93.2023.8.07.0001 0715471-72.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0715549-66.2025.8.07.0000 0715601-62.2025.8.07.0000 0715708-09.2025.8.07.0000 0715896-02.2025.8.07.0000 0029630-64.2002.8.07.0001 0716090-02.2025.8.07.0000 0716144-65.2025.8.07.0000 0700253-89.2025.8.07.0004 0716511-89.2025.8.07.0000 0716513-59.2025.8.07.0000 0714696-13.2023.8.07.0005 0709444-53.2024.8.07.0018 0716597-60.2025.8.07.0000 0716648-71.2025.8.07.0000 0716692-90.2025.8.07.0000 0716838-34.2025.8.07.0000 0720611-67.2024.8.07.0018 0716979-53.2025.8.07.0000 0710964-65.2025.8.07.0001 0711887-35.2023.8.07.0010 0717172-68.2025.8.07.0000 0005561-50.2011.8.07.0001 0723230-95.2023.8.07.0020 0717516-49.2025.8.07.0000 0776754-82.2024.8.07.0016 0016604-76.2014.8.07.0001 0748855-57.2024.8.07.0001 0704129-92.2024.8.07.0002 0717773-74.2025.8.07.0000 0021232-57.2014.8.07.0018 0708854-06.2024.8.07.0009 0717946-98.2025.8.07.0000 0718002-34.2025.8.07.0000 0708110-30.2023.8.07.0014 0705218-17.2024.8.07.0014 0703453-16.2021.8.07.0014 0707714-78.2022.8.07.0017 0714445-62.2018.8.07.0007 0719108-31.2025.8.07.0000 0719507-60.2025.8.07.0000 0719515-37.2025.8.07.0000 0719520-59.2025.8.07.0000 0719544-87.2025.8.07.0000 0719585-54.2025.8.07.0000 0720551-17.2025.8.07.0000 0720869-97.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 07 de Agosto de 2025 às 16:20:55 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/08/2025 16:41
Conhecido o recurso de CLECIANA RAYLLE LOPES FERREIRA - CPF: *10.***.*02-45 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:37
Outras Decisões
-
20/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestações
-
29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0715309-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLECIANA RAYLLE LOPES FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por CLECIANA RAYLLE LOPES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0705969-49.2025.8.07.0020 ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL AS, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e NU FINANCEIRA S.A., pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência.
Esta a decisão agravada: “Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Rejeito o pedido liminar formulado pelo Autor devendo-se prestigiar, na presente etapa processual, a autocomposição, que norteia a Lei nº 14.181/21.
Emende-se a inicial a fim de que seja apresentado plano de pagamento adequado às diretrizes prescritas pelo art. 104-A e seguintes do CDC.
Prazo: 15 dias.” (ID n. 230075363) Nas razões recursais, a agravante afirma que “se encontra em superendividamento, razão pela qual ajuizou a ação de repactuação de dívidas, visto que os descontos realizados superam o limite legal imposto.
Os descontos realizados correspondem a mais de 75% da renda total da Agravante, conforme colacionado nos autos.” (ID n. 70949939, p. 5) Alega: “A probabilidade do direito alegado pela parte agravante é clara, pois os argumentos apresentados parecem coerentes em uma análise sumária.
Os descontos relacionados a empréstimos direito na conta bancária somam mais de R$4.258,90 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), conforme mostra tabela abaixo: ( ) BANCO BMG R$ 85,46 BANCO DO BRASIL - EMPRÉSTIMO R$ 1.049,00 BCO SANTANDER-EMPRÉSTIMOS R$ 1.177,94 BMG - CARTÃO CRÉDITO R$ 267,49 PKL ONE PARTICIPAÇÕES - CARTÃO BENEFÍCIOS R$ 347,83 BANCO DIGIO - EMPRÉSTIMO R$ 556,77 VÓLUS - ADIANTAMENTO SALARIAL R$ 774,41 Ressalta-se que nos descontos acima apresentados, não foram contabilizados os descontos obrigatórios dos proventos mensais recebidos, que por sua vez contabilizados somam mais de R$ 4.525,94 (quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), veja: ( ) IMPOSTO DE RENDA R$ 2.490,47 PLANO DE SAÚDE R$ 791,05 MS-PREV - ACIMA DO TETO R$ 1.244,42 TOTAL R$ 4.525,94” (ID n. 70949939, pp. 5-6) Aduz que: “Em razão da quantidade de descontos realizados em sua folha de pagamento, a autora, que recebe de proventos brutos o valor de R$ 9.898,31 (nove mil oitocentos e noventa e oito e trinta e um) e 10.300,68 (dez mil e trezentos reais e sessenta e oito centavos), em razão do montante de suas dívidas e descontos realizados diretamente em seu contracheque, seus rendimentos chegam a um salário líquido de R$2.159,50 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), e R$ 1.515,84 (mil quinhentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) ( )” (ID n. 70949939, p. 6) Afirma que o “pedido de tutela de urgência deve ser acolhido, visto que mesmo que audiência de conciliação esteja agendada, os descontos ainda ocorrem prejudicando a subsistência do Agravante e de sua família.” (ID n. 70949939, p. 6) Sustenta: “O perigo de dano é evidente quando observado que os encargos financeiros mensais da Autora, correspondem à MAIS DE 75% DE SUA RENDA LÍQUIDA, considerados os descontos obrigatórios e os descontos feitos diretamente em seu contracheque.
De maneira que a renda líquida acaba não sendo suficiente nem para suprir as necessidades básicas da família, como comida, contas de energia e telefônicas, nem impostos, que somam mais de R$ 2.215,00 (dois mil duzentos e quinze reais), veja tabela abaixo: ALIMENTAÇÃO R$ 1.200,00 CONTA DE ENERGIA R$ 420,00 CONTA DE ÁGUA R$ 350,00 INTERNET R$ 120,00 CELULAR R$ 125,00 TOTAL R$2.215,00” (ID n. 70949939, p. 7) Alega que a “Carta Magna garante a proteção do mínimo existencial, o que não está sendo respeitado no presente caso, tendo em vista que os descontos no contracheque prejudicam o agravante, que não consegue arcar com o mínimo, como alimentação, água, luz, moradia, entre outros gastos essenciais” (ID n. 70949939, p. 7) Acrescenta: “Com efeito, a Lei n. 10.820/2003 estabeleceu um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos em folha de pagamento. É importante observar que, de acordo com o Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentro desse limite de 35% (trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) devem ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saques por meio do cartão de crédito.
Vale ressaltar que esses limites foram alterados pela Lei n. 14.131/2021, que acrescentou 5% aos percentuais máximos para contratação estabelecidos anteriormente.
Consequentemente, agora é permitido que até 40% (quarenta por cento) da renda seja consignada em caso de contratação de cartão de crédito.
Esta alteração foi efetuada pela conversão da Medida Provisória 1.006/2020.” (ID n. 70949939, p. 10) Afirma que “A probabilidade do direito está devidamente comprovada pelos descontos realizados pelas instituições financeiras, conforme evidenciado nos contracheques anexados e nos extratos bancários apresentados.
Esses fatos, quando considerados à luz dos dispositivos constitucionais e da jurisprudência do C.
TJRJ e do C.
STJ, que limita os descontos consignados a até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, garantem a proteção das verbas de natureza alimentar dos consumidores.” (ID n. 70949939, pp. 10-11) Alega: “Por fim, é relevante ressaltar que a medida é reversível, uma vez que as instituições financeiras não sofrerão prejuízos com a concessão da tutela de urgência.
O que se busca é apenas a suspensão e a limitação dos descontos realizados no patamar de 30% (trinta porcento) das verbas alimentares da parte autora.” (ID n. 70949939, p. 13) Aduz: “Portanto, considerando a probabilidade do direito, o perigo de dano iminente e a natureza reversível da medida, é imprescindível que seja concedida a tutela de urgência para suspender os descontos nas contas bancárias da agravante ou limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar recebidas por eles, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.” (ID n. 70949939, p. 14) E requer: “a) Conceder efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, para que se permita o andamento do processo em primeira instância, antes do julgamento definitivo deste, permitindo dessa forma, o prosseguimento dos atos necessários ao deslinde do feito; b) O recebimento do presente agravo para que seja concedida a tutela de urgência para suspender os descontos nas contas bancárias da agravante ou limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar nos autos do processo referência; c) A intimação do agravado para se manifestar, caso queira; d) Por fim, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, que todas as publicações sejam realizadas em nome da Sociedade Fonseca & Souza Domingos Advogados Associados, CNPJ n.º 48.***.***/0001-26, e dos advogados Matheus Vinícius Souza Domingos, OAB/DF n.º 69.877 e Leonardo Márcio Fonseca Coelho, OAB/DF nº. 70.355.” (ID n. 70949939, pp. 14-15) Sem preparo (gratuidade de justiça concedida na origem - ID n. 230075363). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, inciso I do CPC (decisão em tutela provisória).
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, probabilidade do direito que não se evidencia.
Na origem, narra a agravante que, nos termos da Lei 14.181/2021, pretende a repactuação das dívidas contraídas junto às instituições rés (BANCO DO BRASIL AS, BANCO SANTANDER BRASIL SA e NU FINANCEIRA S.A.) em razão de superendividamento.
Afirma, em suma, que “percebe renda líquida mensal de R$ 5.308,58 (cinco mil, trezentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), quando subtraídos os descontos obrigatórios de R$ 1.605,67 (mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos)” e que “a soma dos encargos financeiros mensais dos contratos realizados junto aos Requeridos totaliza R$ 8.303,24 (oito mil, trezentos e três reais e vinte e quatro centavos) mensais” (ID n. 229983160, p. 11, origem).
E pleiteou a concessão de tutela de urgência para: “i. seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ii. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo;” (ID n. 229983160, pp. 15-16) Sobreveio a decisão agravada pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência.
Nesta sede, conforme relatado, pretende a agravante seja deferida a tutela recursal para “suspender os descontos nas contas bancárias da agravante ou limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar nos autos do processo referência” (ID n. 70949939, p. 15) Pois bem.
O procedimento de repactuação de dívidas, conforme previsto pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre prevenção e tratamento do superendividamento, prevê apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado em audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ( )”.
A Lei 14.181/2021, com o escopo de garantir ao consumidor superendividado a viabilidade de renegociação de suas dívidas, instituiu procedimento específico.
Referido procedimento prevê etapas para a revisão e renegociação das dívidas contraídas, que devem ser observadas, inclusive a necessidade de audiência conciliatória entre o devedor e os seus credores.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/21.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMPLEXO. 1.
A possibilidade de limitação de descontos se trata de medida excepcional e possível desde que comprovada ilegalidade manifesta ou que as parcelas assumidas prejudiquem a subsistência digna. 2.
A teoria do crédito responsável, disposta na Lei 14.181/21, impõe às instituições financeiras evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo e, assim, garantir a dignidade humana.
Entretanto, não se pode transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira.
Interpretar de forma diferenciada viola a segurança jurídica e o princípio pact sunt servanda. 3.
O pedido de revisão e repactuação de dívidas nos termos da Lei 14.181/2021, por se tratar de procedimento complexo, exige o estabelecimento do contraditório e conciliação entre as partes, o que, por ora, não coaduna com o pedido antecipado de limitação de descontos, que, por sua vez, somente se aplica aos empréstimos consignados. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1809909, 07210974320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A e 104-B DO CDC.
RITO PRÓPRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3.
Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições do contrato livremente celebrado entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4.
Agravo conhecido e não provido” (Acórdão 1704425, 07062807120238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disto, a formulação de pedido de repactuação de dívidas pelo devedor não enseja, somente por isto, a limitação dos descontos previstos nos contratos, não havendo previsão legal nesse sentido no procedimento de repactuação.
Desse modo, não se verifica qualquer incorreção na decisão do Juízo pela qual rejeitado o pedido liminar de limitação dos descontos antes mesmo da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC (que oportuniza a análise de plano de pagamento proposto pelo devedor satisfazer os requisitos legais) Assim é que indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
24/04/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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