TJDFT - 0815218-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:46
Expedição de Autorização.
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03/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDMAR CHAVES BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDMAR CHAVES BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815218-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMAR CHAVES BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora se manifestar sobre a petição e documentos retro em que a parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para requer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
19/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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15/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDMAR CHAVES BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815218-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMAR CHAVES BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDMAR CHAVES BARBOSA ajuizou ação ordinária em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objetivo a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou na suspensão do direito de dirigir (autos nº 00055-00143694/2018-99) e do respectivo auto de infração nº S003158843, determinando-se, ao final, o ressarcimento dos valores pagos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou que o processo administrativo que resultou na penalidade de suspensão do direito dirigir foi nulo pelos seguintes fundamentos: a) cerceamento de defesa por ausência da notificação da penalidade; b) vícios na notificação da instauração do processo administrativo; c) prescrição da pretensão punitiva.
Com razão.
Da análise dos autos, observo que as notificações de autuação e da penalidade foram encaminhadas a terceira pessoa (Senhor Jocino Batista de Morais) e para endereço diverso do que foi registrado pela parte autora (SHCES QUADRA 201 BLOCO B APT 202CRUZEIRO NOVO), conforme documentos anexados em ID 223342458, Págs. 41/42.
Desse modo, a parte autora se desincumbiu de provar a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa (artigo 373, I, do CPC), uma vez que as notificações de autuação e penalidade foram emitidas para terceiro estranho e endereço diverso daquele informado pelo autor. À luz de tais premissas, deve ser anulado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com a respectiva baixa da penalidade e restituição dos valores pagos pelo autor (ID 223342458, Pág. 44).
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMAR CHAVES BARBOSA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL para DECLARAR a nulidade do processo administrativo que resultou na suspensão do direito de dirigir (autos nº 00055-00143694/2018-99) e do respectivo auto de infração nº S003158843, com a baixa da penalidade do prontuário da parte autora, determinando-se, ainda, a restituição da quantia de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com acréscimos legais.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data do desembolso, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, considerando também a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia (restituição), proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 06 de abril de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
07/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/04/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:47
Outras decisões
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17/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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