TJDFT - 0751268-43.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751268-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FLORENCIA MIRANDA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS FONSECA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: IANI NAIRA CARVALHO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, constituiu prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.
Verifica-se que, no caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília.
A autora tem domicílio no Riacho Fundo e o réu tem domicílio no Guará.
Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do réu, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:02
Declarada incompetência
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09/05/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/05/2025 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:25
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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09/05/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONSECA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIZABETE FLORENCIA MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:48
Outras decisões
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2024 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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