TJDFT - 0752812-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752812-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCEIR SOARES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício/12ªVC BRASÍLIA Brasília, 25 de abril de 2025. À Sua Excelência o Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Câmara Cível – TJDFT Ref.: Ofício/2ª Câmara Cível nº.: 2751/2025 Assunto: INFORMAÇÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0713536-94.2025.8.07.0000 Origem: 0752812-66.2024.8.07.0001 Senhor Desembargador, Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, presto as seguintes informações: Cuida-se de ação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2024, a partir da qual a parte autora pretende, como pedido final, a repactuação das dívidas de consumo contraídas por ela, com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Além do pedido principal realizado, a parte autora apresentou os seguintes pedidos de tutela cautelar: a) suspensão da exigibilidade das dívidas objeto dos autos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC ou até a fixação do plano compulsório de pagamento, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida em comento; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao limite legal de 30%, de modo a suspender os descontos que ultrapassem esse limite legal, devendo a medida alcançar as consignações mais recentes em detrimento das mais antigas, com fundamento na Lei nº 10.486/02 e Decreto Distrital nº 28.195/2007, bem como a suspensão da dívida descontada diretamente em conta corrente, com lastro na Resolução CNM nº 4.790/2020.
Após muito refletir sobre a cumulação de pedidos nas ações de repactuação de dívidas, firmei entendimento de que tal cumulação é, em regra, inviável, quando a parte pretende tal cumulação para que todos os pedidos sejam apreciados como principais na sentença de mérito.
Isso porque a ação de repactuação de dívidas tem uma finalidade específica, que é chegar à homologação de um plano de pagamento. É certo que os contratos celebrados pelo consumidor serão de alguma forma revistos, para que o plano seja elaborado, pois poderá haver redução de taxas de juros e outras medidas que alterarão o valor da dívida, entretanto, qualquer pedido que verse sobre a forma de pagamento da dívida (como, por exemplo, a suspensão de descontos automáticos na conta corrente em razão da Resolução CMN 4.790/2021 ou a redução dos descontos dos consignados em virtude de ajuste da margem consignada), não terá condições de ser apreciado como pedido principal ao final, pois, em caso de homologação do plano de pagamento, novas condições serão fixadas para a forma e o prazo de pagamento das dívidas, ou seja, o plano de pagamento é que definirá como e em que condições o consumidor deverá pagar as dívidas repactuadas.
Entretanto, praticamente todo processo envolvendo ação de repactuação de dívidas por superendividamento contém pedidos de tutela de urgência para que o consumidor, enquanto o processo tramita, possa ter condições de manter a sua sobrevivência e/ou de se organizar financeiramente para poder cumprir o plano de pagamento que poderá vir a ser homologado ao final.
Assim, prosseguindo na reflexão sobre essas ações, firmei entendimento de que tais pedidos de tutela de urgência têm natureza cautelar (pois visam garantir a sobrevivência do devedor enquanto o processo tramita), razão pela qual passei a apreciá-los em sede de tutela de urgência de natureza provisória, mesmo que entenda que não poderão ser julgados ao final como pedidos principais.
Especificamente acerca do pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados, considerei se tratar de pedido de natureza cautelar, que pode ser formulado em qualquer procedimento, e cujo objetivo consiste em permitir que o consumidor, em caso de deferimento dessa tutela cautelar, possa se reestruturar enquanto o processo tramita.
O provimento, no entendimento desta magistrada, tem caráter provisório e somente poderá vigorar até o momento da apreciação do mérito da ação de repactuação de dívidas, quer se entenda pela improcedência por não ser o autor superendividado, por ter contraído as dívidas de má-fé, ou por não ter condições de aderir a um plano compulsório que observe os requisitos mínimos do art. 104-B do CDC, quer se entenda pela procedência, homologando-se um plano de pagamento voluntário ou compulsório.
Nas duas hipóteses, improcedência ou procedência na ação de repactuação de dívidas, o provimento de natureza cautelar ficará prejudicado ao final.
Note-se que a readequação dos descontos dos empréstimos consignados não altera o valor da dívida, mas apenas a forma de pagamento, pois apenas reduz o montante que pode ser descontado em folha, caso verificado que os descontos ultrapassam o limite legal.
As diferenças entre os valores que vinham sendo descontados anteriormente e os valores que passarem a ser descontados após o deferimento da tutela cautelar pleiteada pelo consumidor não deixam de ser devidas e podem ser cobradas de outra forma pela parte credora.
Tais diferenças, inclusive, serão incluídas no plano de pagamento, pois são devidas.
Desse modo, tratar esse pedido de limitação de descontos como um pedido de natureza cautelar não é incompatível com a fixação do plano de pagamento ao final.
Todavia, não há como considerar que o pedido de readequação da margem consignável é um pedido principal na ação de repactuação, quer porque esse não é o escopo do processo de repactuação por superendividamento, quer porque a simples readequação da margem não é um plano de pagamento que possa ser homologado.
Registre-se que, em muitas ações, os consumidores apresentam como plano de pagamento a limitação de todas as parcelas de seus empréstimos, consignados e não consignados, a um percentual (30%, 35% etc), mas isso não garante os requisitos mínimos do art. 104-B do CDC (pagamento do principal da dívida corrigido monetariamente, no prazo de cinco anos), motivo pelo qual não tenho admitido tais "planos de pagamento" como pedidos principais.
Posto isso, Exmo.
Sr.
Desembargador, presto informações especificamente sobre a decisão agravada.
Esta magistrada apreciou o pedido de tutela para a readequação da margem dos descontos das parcelas dos consignados a título de tutela cautelar provisória.
E o fez não só em coerência com o entendimento acima exposto, que vem adotando em todos os processos de repactuação de dívidas em trâmite neste Juízo, mas também buscando evitar que haja negativa de prestação jurisdicional.
Entretanto, no parágrafo seguinte ao que negou a tutela cautelar provisória, esta magistrada advertiu à parte de que "caso pretenda, como causa de pedir, o reconhecimento de que os descontos realizados em seu contracheque se encontram acima da margem consignável legal", deveria a parte observar a via eleita adequada, trecho que Vossa Excelência considerou ambíguo e incompatível com o fato de se ter apreciado a pretensão.
De fato, a redação não foi suficientemente clara para expor o entendimento desta magistrada de que o pedido estava sendo apreciado como tutela cautelar, mas, se a parte desejasse que fosse julgado ao final como pedido principal, deveria ajuizar ação autônoma para formular tal pretensão como tutela principal.
E isso porque, em lugar de escrever "causa de pedir", esta magistrada deveria ter constado na decisão "pedido principal".
Além disso, deveria ter realizado uma exposição mais clara do seu entendimento sobre o tema, conforme agora faz consignar nestas informações.
Entretanto, considerando que Vossa Excelência devolveu o processo a esta magistrada para a apresentação de informações, não há como realizar ajustes na decisão, que está submetida à análise da instância superior.
Por fim, Excelência, deseja-se consignar que os desafios para lidar com esse tema das ações de repactuação de dívidas por superendividamento são inúmeros, decorrentes não apenas do fato de o tema ser novo, mas também de o legislador ter optado por disciplinar os aspectos processuais desse procedimento especial de forma sucinta, como se extrai dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Assim, inúmeras dificuldades têm sido enfrentadas por todos os operadores do Direito.
A despeito delas, o entendimento adotado por esta magistrada, de apreciar determinados pedidos como tutela cautelar, mas não admiti-los no processo como tutela principal, tem por objetivo garantir a mais plena e adequada prestação jurisdicional aos consumidores que procuram o Judiciário em situação tão delicada.
Prefere-se talvez pecar por algum aspecto técnico, ao admitir que tais pedidos sejam apreciados como tutela cautelar, mas não como pedidos principais, do que deixar o consumidor sem a devida prestação jurisdicional.
Sendo o que tinha para informar, coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente, PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito -
27/04/2025 08:47
Recebidos os autos
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27/04/2025 08:47
Outras decisões
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25/04/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/03/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:03
Publicado Citação em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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06/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:49
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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