TJDFT - 0717807-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:12
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
10/09/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717807-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BASTOS CEACARU, CARLA DE CASSIA SILVA BUENO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
BRENO BASTOS CEACARU e CARLA DE CÁSSIA SILVA BUENO ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos qualificados nos autos, afirmando em suma, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Amsterdam – Berlim, junto à primeira ré, em parceria comercial com a segunda, com previsão de chegada ao destino no dia 19/07/2024, às 11h30min.
Narraram que foram informados, pela primeira ré, acerca da necessidade de despachar todas as bagagens, inclusive as de bordo, razão pela qual o fizeram, contudo, já no portão de embarque, após despacharem toda a bagagem, foram informados acerca do cancelamento do voo e que não haveria outra opção para a referida data.
Esclareceram que haviam contratado um cruzeiro entre os dias 22/07/2024 e 31/07/2024, partindo da cidade de Trieste, na Itália, razão pela qual não haveria mais tempo hábil para que viajassem para Berlim, acarretando a perda da reserva do hotel na referida cidade e a necessidade de aquisição de um voo de Amsterdam para Trieste, com escala de um dia em Milão, e contratação de uma diária de hotel na referida cidade.
Sustentaram que, além de tais transtornos, suas bagagens não lhes foram restituídas em Amsterdam, o que somente ocorreu em 03/09/2024, causando-lhes intenso transtorno, considerando que nesta estavam não apenas roupas, como também medicações de uso contínuo.
Afirmaram que se viram obrigados a adquirir novas roupas e itens de primeira necessidade, os quais, somados aos valores gastos com os voos, diária de hotel, táxi e serviço de lavanderia, totalizaram um prejuízo de R$ 16.820,67 (dezesseis mil oitocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), tendo as rés somente ressarcido o valor de R$ 7.058,11 (sete mil e cinquenta e oito reais e onze centavos).
Alegaram que todo o transtorno causado pelas rés durante a viagem lhes acarretou dano moral passível de indenização.
Requereram a procedência do pedido, com a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 9.762,56 (nove mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), e danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada um.
Juntaram documentos.
Citada, a ré KLM – Cia Aérea Holandesa de Aviação, apresentou contestação (ID 235050855), alegando que, no caso concreto, deve ser aplicada a Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, argumentou que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de problemas técnicos identificados durante os procedimentos preparatórios, que comprometeriam a segurança operacional da aeronave.
Afirmou que os autores foram realocados para o primeiro voo disponível, mas que aqueles, por decisão própria, optaram por prosseguir viagem mediante aquisição de passagens aéreas junto a companhia aérea diversa.
Narrou que, das quatro bagagens, uma foi localizada em 31/07/2024, e as demais em 09/09/2024, ressaltando que, embora a circunstância tenha causado transtorno, o transporte de bagagens envolve procedimentos internacionais complexos.
Sustentou que as bagagens foram restituídas, ainda que com atraso, sendo os prejuízos materiais decorrentes da situação efetivamente reembolsados, no valor de R$ 7.058,11 (sete mil e cinquenta e oito reais e onze centavos), mediante depósito realizado em 03/10/2024.
Destacou que a Convenção de Montreal delimita a reparação material oriunda de transporte de bagagens a 1.000 Direitos Especiais de Saques – DES, que, convertido para a data atual, totaliza o valor de R$ 7.687,80 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Requereu a improcedência dos pedidos.
Citada, a ré Gol Linhas Aéreas S.A também apresentou contestação (ID 235180319), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual dos autores, considerando que não comprovaram a tentativa de resolução extrajudicial da lide, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o cancelamento de voo narrado na inicial foi causado pela corré, empresa responsável pela operação daquele, razão pela qual esta deve ser exclusivamente responsabilizada.
Sustentou que não deve ser deferida a inversão do ônus da prova, bem como que não se aplica a solidariedade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de fato exclusivo de terceiro, ou seja, da corré.
Alegou que não prestou serviço viciado ou defeituoso, não sendo preenchidos os requisitos para sua responsabilização civil, considerando que não praticou ação ou omissão que tenha causado danos aos autores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica e reiteraram os termos da inicial (ID 236167793).
Determinado que os autores apresentassem todas as passagens aéreas adquiridas junto às rés, com o fim de comprovar que estas atuaram em regime de codeshare, no trecho Amsterdam-Berlim (ID 239303590), eles apresentaram manifestação e documentos (ID 239616572).
A ré KLM informou que as passagens foram adquiridas junto à corré, razão pela qual, em caso de procedência dos pedidos formulados pelos autores, aquela deve ser responsabilizada solidariamente (ID 241250601).
A ré Gol Linhas Aéreas S.A alegou que, embora o trecho tenha sido adquirido pelos autores mediante resgate de milhas do programa Smiles, tal circunstância não pode lhe atribuir responsabilidade operacional sobre o voo operado pela corré.
Reiterou os pedidos formulados na contestação (ID 241308398). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, a tentativa de composição extrajudicial não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da presente ação.
O interesse processual está caracterizado pela existência de pretensão resistida, demonstrada pela própria contestação apresentada, revelando-se necessária a atuação jurisdicional para a resolução do conflito.
Assim, presentes os pressupostos para o regular exercício do direito de ação, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, está evidente que rés adotaram o sistema codeshare (compartilhamento de voo), por meio do qual os voos são operados por companhia diversa daquela que vende ou emite os bilhetes aéreos.
Assim, as empresas rés estão inseridas na cadeia de fornecimento, fazendo incidir a solidariedade prevista no art. 7º, § único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Ainda que o voo cancelado tenha sido operado pela primeira ré, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da segunda ré, responsável pela emissão dos bilhetes, sendo eventual discussão acerca da culpa matéria a ser reservada em eventual ação regressiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicação da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor A lide existente entre as partes decorre da contratação de voo internacional.
Desta forma, em relação aos danos patrimoniais, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, aplicam-se à hipótese as regras internacionais previstas na Convenção de Varsóvia e Montreal, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 (Tema 210).
Por outro vértice, em relação aos danos morais, incide a legislação interna, disposta no Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de disciplina da matéria nas convenções acima indicadas, conforme entendimento também firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.394.401 (Tema 1.240).
Dos danos materiais No caso dos autos, restou incontroverso que os autores haviam adquirido passagens aéreas para o trecho Amsterdam–Berlim, previsto para o dia 19/07/2024, de onde seguiriam posteriormente para Trieste, cidade de partida do cruzeiro agendado para o dia 22/07/2024, no período noturno (ID 231828754).
Verifica-se, contudo, que, diante do cancelamento do voo original, a companhia aérea ré providenciou a realocação dos autores para voo no dia seguinte, 20/07/2024, com chegada prevista a Berlim às 18h desse mesmo dia (ID 239616574).
Referida reacomodação, embora represente pequeno atraso em relação ao plano de viagem inicialmente contratado, mostrou-se suficiente para que os autores prosseguissem para Trieste, saindo de Berlim, no dia seguinte, 21/07/2024, conforme a passagem que já haviam adquirido para tal deslocamento, e chegassem com ampla margem de tempo para o embarque no cruzeiro, ou seja, ainda no período da manhã da referida data (ID 231828756).
Apesar disso, os autores optaram por não embarcar no voo realocado, adquirindo por conta própria novas passagens aéreas com destino à cidade de Trieste, também no dia 20/07/2024, realizando, ainda, conexão na cidade de Milão, onde permaneceram por uma noite (ID 231828757), assim como o fariam em Berlim, caso embarcassem no voo reagendado pelas rés.
Ressalta-se, ainda, que no novo itinerário adquirido, chegaram a Triste somente na noite do dia 21/07/2024 (ID 231828757).
Fica evidenciado, portanto, que a decisão de não embarcar no voo disponibilizado pela ré e de alterar o itinerário inicial decorreu de mera liberalidade dos autores, não sendo possível imputar às rés a responsabilidade pelos gastos adicionais com novas passagens aéreas ou hospedagem em Milão, no valor de R$ 8.650,99 (oito mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), conforme tabela constante na petição inicial.
Ressalte-se que, mesmo diante do imprevisto, a realocação promovida pelas rés foi tempestiva, realizada ainda no dia 19/07/2024 (ID 239616574), e compatível com a preservação do objetivo final da viagem dos autores, inexistindo demonstração de qualquer efetivo prejuízo decorrente da mudança de data.
A ausência de tempo hábil alegada pelos autores não se sustenta, notadamente porque a programação original permitia o deslocamento de Berlim para Trieste no dia 21, o que igualmente seria viável mesmo com a chegada a Berlim na noite do dia 20.
Assim, aplica-se ao caso o princípio da mitigação dos próprios prejuízos, segundo o qual a parte prejudicada deve adotar condutas razoáveis para evitar ou minorar os danos decorrentes de eventual inadimplemento, não podendo simplesmente desconsiderar a solução oferecida pela contraparte e transferir-lhe os custos de sua opção particular.
Por outro lado, quanto aos danos materiais relacionados ao extravio de bagagem, observa-se que as rés não negaram, em contestação, a sua ocorrência, de modo que tal fato restou incontroverso.
Os comprovantes de despesas acostados aos autos demonstram gastos com itens de primeira necessidade, lavanderia, roupas e calçados (ID 231828782 (págs. 1 a 11), totalizando o montante de R$ 7.773,83 (sete mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), quantia que não foi também impugnada de forma específica pelas rés.
Verifica-se, ainda, que parte do valor já foi ressarcida administrativamente, no importe de R$ 7.058,11 (sete mil e cinquenta e oito reais e onze centavos), conforme também reconhecido nos autos.
Assim, subsiste um saldo de R$ 715,72 (setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), referente à diferença entre o valor total dos comprovantes e o montante já reembolsado, o qual deve ser indenizado, por decorrer diretamente do extravio da bagagem, situação que gera o dever de reparação.
Cumpre salientar, contudo, que a Convenção de Montreal, aplicável ao transporte aéreo internacional de passageiros, limita a responsabilidade do transportador pelo extravio de bagagem ao equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque – DES, nos termos do art. 22, § 2º, da referida norma.
No caso em exame, o valor total das despesas efetivamente comprovadas e vinculadas ao extravio da bagagem é de R$ 7.773,83 (sete mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), quantia que ultrapassa em pequena monta o limite de 1.000 DES na data da propositura da ação, quando tal teto correspondia a aproximadamente R$ 7.687,80.
Ocorre que a limitação de responsabilidade imposta pela Convenção deve ser interpretada com base na cotação atual da unidade monetária internacional, conforme previsto na própria norma, e que, na data da presente sentença, o valor de 1.000 DES equivale a R$ 7.987,86, segundo os dados oficiais divulgados pelo Fundo Monetário Internacional.
Assim, embora haja ligeira superação do teto na data da propositura, o montante total pleiteado pelos autores encontra-se dentro do limite legal atual, compatível com a oscilação cambial prevista e autorizada pela Convenção de Montreal, não havendo qualquer violação ao parâmetro normativo internacional.
Por outro lado, o valor gasto com corrida de táxi constante do ID 231828782 (pág. 4) não comporta reembolso, pois se refere a deslocamento realizado na cidade de Trieste, destino este já previsto no itinerário inicial dos autores, não se tratando, portanto, de despesa extraordinária ou decorrente do extravio de bagagem, de modo que inexistente nexo causal entre o serviço de transporte local e a conduta das rés, não há responsabilidade a ser reconhecida neste ponto.
Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não se trata de consequência do cancelamento do voo inicialmente contratado, uma vez que, como anteriormente fundamentado, as rés procederam à reacomodação dos autores para voo no dia seguinte, viabilizando a continuidade do plano de viagem.
Contudo, a situação é diversa quanto ao extravio das bagagens despachadas, cuja devolução integral somente ocorreu mais de trinta dias após a mudança de itinerário no voo, quando os autores já estavam de volta ao Brasil (ID 231828780).
Apesar das reiteradas tentativas de contato e comunicação por parte dos autores, inclusive com a indicação precisa da localização das bagagens via dispositivo rastreador (airtag) instalado em seu interior, as rés não adotaram medidas eficazes para promover a pronta restituição dos pertences durante o período da viagem (ID 231828765).
Tal falha revela clara ofensa a direitos da personalidade, notadamente à dignidade, autonomia e liberdade de locomoção com segurança e integridade, que são comprometidos quando o passageiro é privado, por período prolongado, dos bens pessoais que lhe garantiriam conforto, higiene, vestuário e continuidade de rotinas essenciais durante uma viagem.
A omissão das rés em localizar e restituir tempestivamente a bagagem, mesmo diante de informações claras sobre sua localização, evidencia falha grave na prestação do serviço, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano.
A alegação defensiva de que o transporte de bagagens envolve procedimentos internacionais complexos não elide a responsabilidade das rés.
A prestação de serviço de transporte aéreo internacional pressupõe o adequado gerenciamento logístico dessas situações, cabendo à transportadora zelar pela continuidade e eficiência do serviço em todas as suas etapas, inclusive quanto à guarda e restituição das bagagens dos passageiros, de modo que a eventual complexidade operacional não constitui excludente de responsabilidade, especialmente quando configurada a negligência no tratamento da situação concreta.
Ressalta-se que para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cada um dos autores. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das quantias de: - R$ 715,72 (setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da data do desembolso; - R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da presente data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em: - para às rés, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil; - para os autores, em 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência de R$ 9.046,84 (nove mil e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao valor dos danos materiais pleiteados e não acolhidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717807-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BASTOS CEACARU, CARLA DE CASSIA SILVA BUENO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos autores para apresentarem todas as passagens aéreas adquiridas junto às rés, com o fim de comprovar que as estas atuaram em regime de codeshare no que diz respeito ao trecho adquirido de Amsterdam para Berlim, uma vez que as provas constantes nos autos indicam que as passagens aéreas que deram ensejo às questões narradas na inicial teriam sido adquiridas diretamente junto à ré KLM (ID 231828750), enquanto a ré Gol, por sua vez, teria realizado apenas a venda dos bilhetes adquiridos posteriormente pelos próprios autores, após remarcação do voo pela ré KLM, para o trecho Amsterdam-Milão-Trieste (ID 231828757).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, às rés para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:01
Outras decisões
-
09/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:32
Outras decisões
-
26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:58
Outras decisões
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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