TJDFT - 0702120-87.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702120-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR REQUERIDO: WILLIAN RIBEIRO OLIVEIRA, RUBENS ESTEVAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que o requerente desistiu da produção de prova oral.
Observo que os autos já estão instruídos com as provas pertinentes.
Assim, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto.
Quaisquer outras questões pendentes, se houver, serão analisadas no ato de prolação da sentença, uma vez que, nos Juizados, não existe a figura da decisão saneadora.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:56
Indeferido o pedido de GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR - CPF: *47.***.*14-42 (REQUERENTE)
-
22/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:49
Outras decisões
-
05/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de RUBENS ESTEVAO GOMES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de WILLIAN RIBEIRO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/07/2025 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 02:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702120-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR REQUERIDO: WILLIAN RIBEIRO OLIVEIRA, RUBENS ESTEVAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Diante do manifesto desinteresse do DF no presente feito, conforme petição de ID. 232483592, proceda-se à retirada do DISTRITO FEDERAL como "Parte Interessada". 2 - Designe-se nova data para a realização da sessão de conciliação.
Intime-se o requerente e o requerido Willian Ribeiro Oliveira.
Cite-se o requerido RUBENS ESTEVÃO GOMES no mesmo endereço já diligenciado (ID 233673574), em razão do retorno de suas férias.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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12/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:54
Deferido o pedido de GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR - CPF: *47.***.*14-42 (REQUERENTE).
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07/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/04/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702120-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G.
M.
D.
M.
J.
REQUERIDO: W.
R.
O., R.
E.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a declaração de nulidade de contrato e cessação definitiva de pagamento de aluguéis indevidos referente ao contrato declarado nulo, impedindo a cobrança e propagação de informações inverídicas de dívida de aluguéis.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter irreversível (nulidade de contrato), razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Noutro giro, a atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo .
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:14
Outras decisões
-
08/03/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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