TJDFT - 0711629-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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04/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JJM DROGARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711629-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REU: JJM DROGARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por FORHELTH NUTRICIONAL LTDA em face de JJM DROGARIA LTDA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 1.440,59 (mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), referente a débito decorrente da compra de produtos farmacêuticos pela ré, conforme discriminado na petição inicial.
Alegou a autora ser credora da importância de R$ 1.313,21 (mil, trezentos e treze reais e vinte e um centavos), originária de vendas realizadas em 02 de maio de 2024, apresentando como prova escrita sem eficácia executiva boletos bancários e a respectiva nota fiscal eletrônica (DANFE), que comprovariam a relação jurídica e a entrega das mercadorias.
Requereu a expedição de mandado de pagamento para que a ré efetuasse o pagamento do valor atualizado do débito, acrescido de juros e honorários advocatícios, ou apresentasse embargos no prazo legal.
Manifestou, outrossim, desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Em decisão inicial, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de inépcia.
Cumprida a determinação, foi proferida decisão com força de mandado de citação, reconhecendo a presença de prova escrita do crédito e a adequação da via monitória, determinando a citação da ré para pagamento da dívida ou oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Fixou, ainda, honorários advocatícios em 5% do valor da causa para a hipótese de pronto pagamento, com a consequente isenção de custas para a ré.
Após a devida citação da ré, conforme certificado nos autos, não houve apresentação de embargos.
Contudo, dentro do prazo legal de quinze dias, a requerida, JJM DROGARIA LTDA, peticionou nos autos informando o depósito judicial da integralidade do valor cobrado na inicial, ou seja, R$ 1.440,59 (mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), conforme guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento juntados aos autos.
Diante do pagamento efetuado pela ré dentro do prazo legal estabelecido para o oferecimento de embargos, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória visa à cobrança de crédito representado por prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, consubstanciada em boletos bancários e nota fiscal eletrônica (DANFE), que evidenciam a compra e venda de produtos farmacêuticos entre as partes.
A ação monitória encontra seu fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de o credor, munido de prova escrita do débito, buscar a satisfação de seu crédito de forma célere.
No caso em apreço, a parte autora, FORHELTH NUTRICIONAL LTDA, instruiu a petição inicial com cópias dos boletos bancários, nos quais figura como beneficiária e a ré como sacada, referentes às vendas realizadas em 02 de maio de 2024, com vencimentos escalonados e somatório do valor principal de R$ 1.313,21 (mil, trezentos e treze reais e vinte e um centavos).
Ademais, acostou a nota fiscal eletrônica nº 000051008, série 1, emitida em nome da ré, com a descrição dos produtos farmacêuticos adquiridos e o valor total da operação.
Tais documentos, em consonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constituem prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, porquanto demonstram a relação jurídica subjacente e a existência da obrigação de pagamento, ainda que não possuam a força executiva de um título extrajudicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a idoneidade da nota fiscal eletrônica (DANFE) acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias como prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória.
Embora a autora não tenha juntado um comprovante de entrega específico, a emissão da nota fiscal em nome da ré, para o endereço de sua sede, e a ausência de qualquer impugnação quanto ao recebimento dos produtos até o momento do pagamento, corroboram a presunção de que a obrigação foi regularmente cumprida pela vendedora e, consequentemente, exigível da compradora.
No curso do processo, após a regular citação para pagamento ou oferecimento de embargos, a parte ré, JJM DROGARIA LTDA, optou por realizar o depósito judicial da integralidade do valor cobrado na petição inicial, incluindo o principal atualizado, conforme planilha de cálculo apresentada pela autora, que perfaz a quantia de R$ 1.440,59 (mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos).
Tal ato, realizado dentro do prazo de quinze dias previsto no artigo 701 do Código de Processo Civil, para o oferecimento de embargos, implica o reconhecimento da procedência do pedido monitório.
O artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, no caso de pronto pagamento pelo réu no prazo fixado no caput, haverá a isenção do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão reduzidos ao percentual de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa.
No presente caso, a decisão inicial já havia fixado os honorários advocatícios em cinco por cento para a hipótese de pronto pagamento e isenção de custas.
Considerando que o pagamento integral do débito, no montante de R$ 1.440,59 (mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), foi efetuado pela ré dentro do prazo legal, impõe-se a aplicação do referido dispositivo legal, isentando-a do pagamento de custas processuais e mantendo os honorários advocatícios fixados em cinco por cento sobre o valor da causa, os quais já foram considerados na planilha de cálculo apresentada pela autora e incluídos no valor depositado.
Dessa forma, diante da comprovação da dívida por meio da prova escrita apresentada pela autora e do pagamento integral efetuado pela ré dentro do prazo legal, a procedência dos pedidos formulados na ação monitória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FORHELTH NUTRICIONAL LTDA em face de JJM DROGARIA LTDA, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 1.440,59 (mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao débito principal atualizado até a data do depósito judicial.
Em face do pagamento integral da dívida efetuado pela ré dentro do prazo legal para o oferecimento de embargos, ISENTO JJM DROGARIA LTDA do pagamento das custas processuais.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, a serem suportados pela ré, os quais já se encontram incluídos no montante depositado judicialmente.
Expeça-se IMEDIATAMENTE alvará de levantamento em favor de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA, referente ao valor depositado judicialmente (R$ 1.440,59), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 20:06
Decorrido prazo de JJM DROGARIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/04/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:14
Outras decisões
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05/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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