TJDFT - 0711622-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MEDVIP DROGARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711622-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REU: MEDVIP DROGARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por FORHELTH NUTRICIONAL EIRELI-ME em face de MEDVIP DROGARIA LTDA-ME, objetivando o pagamento da quantia de R$ 2.144,58 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente à compra de produtos farmacêuticos realizada pela requerida, conforme discriminado na petição inicial.
Alega a autora que as vendas ocorreram entre 30 de abril de 2024 e 31 de maio de 2024, e que o débito atualizado alcançava o montante de R$ 2.347,11 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos) na data da propositura da ação, conforme planilha de atualização monetária acostada à exordial.
Fundamentou o pedido nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo possuir prova escrita da dívida, consubstanciada em boletos e notas fiscais emitidos em nome da requerida, bem como comprovantes da efetiva entrega das mercadorias.
Requereu a expedição de mandado de pagamento para que a ré efetuasse o pagamento do valor atualizado do débito, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios, ou, querendo, apresentasse embargos.
Em caso de não pagamento e não apresentação de embargos, pleiteou a conversão do mandado inicial em título executivo judicial e a realização de penhora online de ativos financeiros da ré.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da inicial para a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.
Cumprida a determinação, sobreveio decisão com força de mandado de citação e pagamento, deferindo a expedição do mandado monitório e fixando honorários advocatícios em 5% do valor da causa para a hipótese de pronto pagamento, com isenção de custas processuais para a ré em tal situação.
A parte autora foi nomeada fiel depositária judicial da prova escrita.
A requerida foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento eletrônico, conforme certidão constante nos autos.
No prazo legal, a requerida MEDVIP DROGARIA LTDA apresentou petição noticiando o pagamento integral do débito reclamado na inicial, juntando para tanto a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 2.347,11 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos).
Diante da quitação integral, requereu a extinção do feito com o arquivamento definitivo dos autos.
Não houve apresentação de contestação formal com embargos ao mandado monitório.
A parte autora não apresentou réplica, haja vista a notícia do pagamento integral da dívida. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória foi proposta por FORHELTH NUTRICIONAL EIRELI-ME em face de MEDVIP DROGARIA LTDA-ME, com o objetivo de obter o pagamento de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em boletos e notas fiscais eletrônicas referentes à compra e venda de produtos farmacêuticos.
A admissibilidade da ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com cópias dos boletos bancários devidamente identificados, contendo o nome da empresa requerida como sacada e indicando os valores devidos, bem como as respectivas datas de vencimento.
Foram igualmente apresentadas as notas fiscais eletrônicas correspondentes às mercadorias supostamente adquiridas pela ré, nas quais consta o nome e o endereço da MEDVIP DROGARIA LTDA como destinatária.
Tais documentos, desprovidos de força executiva por si só, constituem prova escrita idônea a embasar o pedido monitório, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que em diversos julgados tem reconhecido a suficiência de boletos bancários e notas fiscais como prova escrita para a propositura da ação monitória, dispensando-se, para tal fim, a comprovação da relação jurídica subjacente que deu origem à emissão dos títulos.
A propósito, o acórdão citado na própria petição inicial (Acórdão 1852047, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJE: 16/05/2024) corrobora tal entendimento, asseverando que a exibição do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE com a descrição das partes, do endereço do comprador e dos produtos adquiridos, bem como a comprovação do recebimento das mercadorias no estabelecimento contratante são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora na ação monitória, nos termos dos artigos 700 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após a regular citação, a parte requerida, dentro do prazo de quinze dias estabelecido no artigo 701 do Código de Processo Civil, optou por efetuar o pagamento integral da quantia reclamada na petição inicial, no valor de R$ 2.347,11 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos), conforme se depreende da guia de depósito judicial e do comprovante de pagamento anexados aos autos.
A conduta da ré, ao realizar o pagamento integral do débito no prazo legal, demonstra o reconhecimento da procedência do pedido autoral e a sua intenção de adimplir a obrigação, evitando a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme previsto no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil.
O § 1º do artigo 701 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o réu que cumprir o mandado no prazo será isento do pagamento de custas processuais".
No caso em tela, considerando que a ré efetuou o pagamento integral do valor cobrado dentro do prazo legal de quinze dias contados da citação, conforme comprovado nos autos, imperiosa a aplicação da referida isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios, o mesmo dispositivo legal estabelece que, em caso de pronto pagamento, os honorários fixados inicialmente para a hipótese de não pagamento ficam igualmente isentos.
Na decisão inicial, este Juízo já havia fixado os honorários advocatícios em 5% do valor da causa para a hipótese de pronto pagamento, sendo que, com a efetivação deste, a requerida resta isenta do respectivo pagamento.
Diante do pagamento integral da dívida e da previsão legal de isenção de custas e honorários advocatícios para o caso de cumprimento do mandado monitório no prazo, a extinção do presente feito é medida que se impõe, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.
Outrossim, considerando o depósito judicial efetuado pela ré no valor total do débito atualizado, necessário se faz expedir o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, FORHELTH NUTRICIONAL EIRELI-ME, para que possa reaver os valores depositados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória proposta por FORHELTH NUTRICIONAL EIRELI-ME em face de MEDVIP DROGARIA LTDA-ME, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial pelo valor depositado em juízo (R$ 2.347,11 - dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos), em favor da parte autora.
Considerando o pagamento integral da dívida pela ré dentro do prazo legal, EXONERO MEDVIP DROGARIA LTDA-ME do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ACIMA DE 5%, nos termos do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO para a autora alvará de levantamento do valor depositado (R$ 2.347,11 - ID 232189296) em favor de FORHELTH NUTRICIONAL EIRELI-ME (CNPJ nº 19.***.***/0001-30), com os acréscimos legais, caso existentes.
Ressalto que na planilha inicial já constavam os 5% de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 20:30
Decorrido prazo de MEDVIP DROGARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:25
Outras decisões
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05/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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