TJDFT - 0735943-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735943-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE YOSCONA FONTELA CORDIR, ELIZANGELA MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os demandantes, locatários, alegam que o imóvel em que residiam tornou-se insalubre e sem condições de uso no decorrer da locação (um vazamento na tubulação de esgoto de apartamento superior causou a interdição do único banheiro do imóvel).
Alegam que a demandada não providenciou o reparo, postergando a solução do problema até o término do prazo contratual, momento em que reteve a caução para custear o reparo daqueles danos materiais.
Alegam que a retenção é indevida, porque não foram eles, locatários, quem causaram os danos materiais.
Requerem, além da restituição integral da caução, a compensação de danos morais.
Em tese, o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina” e “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, locatários” (Lei 8.245/91, art. 22, I e II).
Os requerentes, no entanto, posicionaram no polo passivo apenas a imobiliária que representava o locador (vide contrato de id. 218182513).
O locador não é parte nesta ação.
O locador não se confunde com a imobiliária.
Esta é simples representante deste.
Consequentemente, ela não tem legitimidade passiva para responder por danos causados por alegada omissão do locador.
Como exemplo, veja-se o seguinte precedente do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTERIOR PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO CORTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
EXCLUSÃO DA IMOBILIÁRIA DO POLO PASSIVO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS DE ENERGIA E ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 4.
Ilegitimidade passiva da imobiliária: A imobiliária, como mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do contrato de locação, conforme entendimento consolidado do STJ.
Preliminar acolhida para excluir a imobiliária do polo passivo da demanda. [...] (Acórdão 1971694, 0706569-15.2021.8.07.0019, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) Em razão da ilegitimidade passiva da requerida, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do caput do art. 51 da Lei 9.099/95 (“além dos casos previstos em lei) c/c art. 485, VI do CPC.
Observo que, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no rito sumaríssimo “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” (§1º do art. 51 da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA MAGALHAES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE YOSCONA FONTELA CORDIR em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/02/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 18:58
Juntada de Petição de intimação
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19/11/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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