TJDFT - 0717068-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717068-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 75880039/75173936).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/09/2025 18:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 22:42
Transitado em Julgado em 09/10/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:57
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717068-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MIGUEL ALVES DOS SANTOS, rejeitou parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante (ID 226887606 e 228722287 dos autos de origem).
Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) há necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, que objetiva desconstituir o título executivo; 2) a obrigação é inexigível, pois o título executivo constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”; 3) houve incorreta aplicação da SELIC; 4) a incidência da Taxa Selic sobre o débito consolidado configura excesso de execução pois já é composta de correção monetária e juros; 5) a Resolução 303 do CNJ é inconstitucional; 6) necessidade de revogação da gratuidade de justiça, pois o exequente não é hipossuficiente (ID 71333161).
Requer o efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
No caso, o recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
O juízo, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação do Distrito Federal e determinado a expedição das ordens de pagamento, condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Não há risco aos cofres públicos a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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