TJDFT - 0716364-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 15:52
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUA LIMA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: LUA LIMA SANTOS SENTENÇA Trata-se de monitória ajuizada por MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em face de LUA LIMA SANTOS, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de dívida representada por dois cheques emitidos pela parte requerida, no valor original de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados para R$ 1.058,62 (mil e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) conforme cálculo apresentado na inicial (ID 194806650).
A parte autora alega que os títulos foram emitidos em razão de transações comerciais entre as partes, e que, após a devolução dos cheques por ausência de provisão de fundos (motivos 11 e 12), tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso.
Diante disso, ajuizou a presente ação monitória, instruída com os documentos comprobatórios da dívida (ID 194806663), identificação da empresa (ID 194806655) e demais documentos pertinentes.
A citação da parte requerida foi inicialmente tentada por diversos meios, inclusive por WhatsApp (ID 203558182), e posteriormente por mandados expedidos para os endereços obtidos por meio de consultas aos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SISBAJUD (IDs 210558947, 210558950 e 210558952).
Todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões de devolução e diligências negativas (IDs 211932780, 212706326, 212733041, 212733408, 212750655, 216728828, 216729859, 217412434).
Diante disso, foi deferida a citação por edital (ID 219612252), publicada com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 256, II e §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte ré, foi nomeada curadora especial, que apresentou embargos à monitória (ID 228178746), sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento das diligências, e contestando o mérito por negativa geral, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigibilidade de obrigação representada por duas notas promissórias emitidas pela parte ré em favor da parte autora, no contexto de transações comerciais.
A pretensão monitória visa à constituição de título executivo judicial, com fundamento na inadimplência da obrigação assumida.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital.
Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré por meios ordinários, inclusive com diligências em múltiplos endereços obtidos por meio de sistemas oficiais, todas infrutíferas.
A jurisprudência do TJDFT é no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto das diligências para localização da parte ré, bastando a demonstração de que os meios ordinariamente utilizados não se mostraram eficazes para este fim.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: Tese de julgamento: 1.
Deve ser considerada válida a citação por edital, quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu pelos meios ordinários, sem necessidade de esgotamento absoluto das diligências. (Acórdão 1941731, 0705058-19.2020.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Assim, restando comprovadas as diligências realizadas e a impossibilidade de localização da parte ré, rejeito a alegação de nulidade procedimental.
Passo a apreciar o mérito.
No mérito, a pretensão monitória é fundada em obrigação representada por duas notas promissórias emitidas pela parte ré, cuja inadimplência restou comprovada pela ausência de pagamento e pela devolução dos títulos por insuficiência de fundos.
A existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes é evidenciada pela emissão dos títulos de crédito, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos, consagrado no artigo 475 do Código Civil, estabelece que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Tal princípio impõe às partes contratantes o dever de cumprir as obrigações assumidas, sob pena de responsabilização.
A inadimplência da parte ré, sem qualquer justificativa plausível, autoriza a parte autora a exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos. (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
A jurisprudência também é pacífica no sentido de reconhecer a exigibilidade de notas promissórias em sede de ação monitória, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
MASSA FALIDA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os títulos cambiais, mesmo aqueles sem força executiva, mantém a característica da abstração, não estando vinculados à relação jurídica originária.
Há desnecessidade de indicação da causa debendi nas Ações Monitórias fundadas em notas promissórias sem força cambial, atraindo o Réu, para si, o ônus de afastar a aludida cobrança. 3.
A presente ação visa constituir o crédito da empresa Autora.
Cabível, portanto, o arbitramento de juros e correção monetária a incidir sobre o valor do débito. 3.1 Somente no processamento da insolvência civil o juízo poderá aplicar o artigo 124 da Lei de Falências.
Ou seja, caso o ativo apurado não baste para o pagamento dos credores subordinados, descabe a fluência dos juros moratórios. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1232728, 0714169-49.2018.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2020, publicado no DJe: 05/03/2020.) No caso em exame, a parte ré, representada por curadoria especial, limitou-se a apresentar contestação por negativa geral, sem impugnação específica aos documentos apresentados pela parte autora.
A ausência de impugnação específica, aliada à da prova documental, impõe o reconhecimento da procedência da pretensão monitória.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia representada pelas duas notas promissórias, no total de R$ 800,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais desde o vencimento da obrigação (15.04 e 15.05.2022).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:09
Outras decisões
-
10/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: LUA LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Com o fim de evitar futuras alegações de nulidade e, consequentemente, a repetição dos atos já praticados, DETERMINO nova tentativa de citação da requerida nos endereços não diligenciados, indicados pela Curadoria Especial na petição de ID 228178746 - Pág. 3.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:01
Outras decisões
-
09/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:41
Outras decisões
-
06/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: LUA LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:25
Outras decisões
-
09/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUA LIMA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:35
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:07
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:42
Outras decisões
-
02/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:05
Outras decisões
-
13/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LUA LIMA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:22
Outras decisões
-
11/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:56
Outras decisões
-
13/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
07/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:06
Outras decisões
-
06/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:33
Declarada incompetência
-
26/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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