TJDFT - 0717572-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0717572-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA, SETE CAPITAL ASSESSORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA, SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SETE CAPITAL ASSESSORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA, SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME e 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA para reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor das agravantes pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada determinou que as rés, ora agravantes, se abstivessem de veicular novas propagandas com promessas de redução de parcelas de financiamento de veículos sem informar adequadamente os riscos e consequências, bem como ordenou a realização de contrapropaganda, sob pena de multa.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem merece reforma, pois ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Alega que a veiculação de contrapropaganda representa risco de dano grave e de difícil reparação, podendo levar as empresas à falência, e que tal medida se confunde com o mérito da ação.
Argumenta que suas propagandas não são enganosas, pois garantem desconto sobre o saldo devedor e não sobre taxas de juros, e que os consumidores são devidamente esclarecidos sobre os procedimentos e riscos.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade de expressão comercial, do contraditório e da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal, para suspender integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada e, no mérito, a reforma da referida decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.
Preparo regularmente recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal é necessária, portanto, a demonstração concomitante do fumus boni iuris, referente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro, de plano, a presença robusta da probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada fundamentou-se na legislação consumerista, especificamente no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a publicidade enganosa.
O Juízo de origem considerou que a promessa de redução significativa das parcelas de financiamento de veículos, sem a informação clara e adequada sobre os riscos envolvidos, como a necessidade de concordância da instituição financeira e as consequências da inadimplência (inclusive a possível busca e apreensão do veículo), tem o potencial de induzir o consumidor a erro.
A decisão recorrida mencionou, inclusive, precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão 1388510, 0713259-91.2020.8.07.0020, Relator Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 01/12/2021) que, em situação análoga, reconheceu a abusividade de publicidade similar, destacando a violação ao dever de informação e a criação de falsa expectativa nos consumidores.
Os argumentos apresentados pela parte agravante, embora relevantes e merecedores de análise aprofundada no mérito, não se mostram, neste exame prefacial, suficientes para infirmar a presunção de legalidade e acerto da decisão proferida pelo Juízo de origem, especialmente quando se considera a proteção constitucional conferida ao consumidor e a natureza coletiva dos interesses tutelados na Ação Civil Pública.
Quanto ao periculum in mora, embora a parte agravante alegue o risco de prejuízos financeiros significativos decorrentes da obrigação de realizar contrapropaganda e da imposição de multas, tal risco deve ser ponderado com o perigo de dano aos consumidores, que podem ser continuamente expostos a práticas comerciais tidas, em juízo de cognição sumária, como potencialmente lesivas.
A decisão agravada visa justamente coibir a continuidade de tais práticas e mitigar os danos delas decorrentes.
As questões relativas à proporcionalidade das medidas impostas, incluindo o conteúdo da contrapropaganda e o valor das astreintes, poderão ser mais detidamente analisadas quando do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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