TJDFT - 0701677-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:16
Outras decisões
-
01/09/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701677-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: CARLOS HENRIQUE FERNANDES GOMES CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) CARLOS HENRIQUE FERNANDES GOMES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
20/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2025 13:16
Outras decisões
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 22:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 22:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:55
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701677-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS HENRIQUE FERNANDES GOMES Inquérito Policial: 26/2025 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu CARLOS HENRIQUE FERNANDES GOMES , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 15/07/2025 17:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 11 de maio de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701677-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE FERNANDES GOMES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 227125966) em desfavor do acusado CARLOS HENRIQUE FERNANDES GOMES, já qualificado nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD) e art. 12 da Lei 10.826/03.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 28/02/2025 (ID 227125966); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 27/03/2025 (ID 230904631), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 232275510), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Demais determinações Observo que em virtude do término do prazo inicialmente previsto de monitoramento eletrônico, houve sua retirada pelo CIME (ID 233353223).
Assim, DETERMINO a atualização dos dados cadastrais do feito com a retirada do alerta de monitoramento.
Além disso, verifico que houve o acolhimento do pedido de quebra de sigilo telemático quando do recebimento da denúncia (ID 227125966), mas ainda não consta informação da autoridade policial do envio do aparelho ao IC.
Assim, intime-se a autoridade policial para que informe se já remeteu o aparelho para o IC/PCDF para confecção de laudo.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:46
Outras decisões
-
24/04/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:54
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/02/2025 10:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
28/01/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 07:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
27/01/2025 21:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2025 21:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Alvará de soltura
-
21/01/2025 16:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2025 15:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/01/2025 15:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 10:26
Juntada de gravação de audiência
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 21:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 11:27
Juntada de laudo
-
20/01/2025 10:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2025 06:20
Expedição de Notificação.
-
20/01/2025 06:20
Expedição de Notificação.
-
20/01/2025 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 06:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
20/01/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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