TJDFT - 0754127-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
CONTESTAÇÃO QUE TROUXE DOCUMENTOS INÉDITOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova. 3.
Todavia, ainda que caiba ao juiz verificar se os elementos dos autos são suficientes para a formação da sua convicção, não se deve diminuir a importância do direito à prova, com a ampla possibilidade de as partes terem oportunidade de demonstrar o alegado. 4.
A jurisprudência reconhece que é desnecessária a intimação para réplica quando a contestação não veicular alegações novas, documentos supervenientes ou preliminares capazes de influírem no desfecho da causa.
Todavia, este não é o caso dos autos. 5.
Por outro lado, na hipótese, a contestação veio acompanhada de documentos acostados pela primeira vez no processo – tais como notas fiscais, termo de divergência, termo de vistoria inicial – e que por isso deveriam ser submetidos ao crivo do contraditório, sob pena de nulidade da sentença. 6.
O juízo não facultou aos autores a oportunidade de apresentarem réplica; a sentença, contrária aos interesses dos recorrentes, foi fundamentada em provas sobre as quais eles não tiveram a oportunidade de se manifestar, pelo que deve ser declarada nula. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada. -
27/08/2025 17:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/07/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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