TJDFT - 0701575-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701575-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: BRUNO VICTOR DE SOUZA LIMA REQUERIDO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BRUNO VICTOR DE SOUZA LIMA, consistente no desbloqueio de suas contas bancárias via SISBAJUD, no valor de R$ 2.928,00, bem como a restituição de um aparelho celular Samsung vinculado ao requerente (ID 231156231).
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido (ID 231664244). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente ocorrerá (ex vi art. 122 do CPP).
O requerente alega que as investigações já foram concluídas pela Autoridade Policial com a emissão de relatório final sem o seu indiciamento.
O pedido deve ser deferido.
Na hipótese, com a razão o órgão ministerial quando aduz pelo deferimento do pedido uma vez que “(...) no parecer de ID 226767586, o Ministério Público já havia se manifestado pelo deferimento do pedido, haja vista a inexistência de elementos concretos que vinculem o requerente às práticas ilícitas perpetradas pela organização criminosa investigada (...).
Na oportunidade, esta signatária reitera os termos do parecer de ID 226767586, acrescentando que o requerente – que já não havia sido indiciado pela autoridade policial – também não foi denunciado pela prática de nenhum delito no âmbito da chamada “Operação Oleandro” (ID 227817421, do processo nº 0724142- 52.2023.8.07.0001), na qual se investiga a referida organização criminosa”.
Por esses motivos, não tendo sido imputada nenhuma prática delitiva ao peticionante, não subsistem razões para que valores vinculados a eles continuem bloqueados e o bem apreendido.
Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio, via SISBAJUD ou alvará, dos valores vinculados a BRUNO VICTOR DE SOUZA LIMA, bloqueados nos autos do processo n° 0751681-56.2024.8.07.0001; bem como determinar a restituição do celular apreendido e pertencente à BRUNO VICTOR DE SOUZA LIMA, também nos referidos autos.
Proceda-se ao desbloqueio da verba.
Expeça-se alvará de restituição em relação ao celular.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
27/04/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:57
Deferido o pedido de BRUNO VICTOR DE SOUZA LIMA - CPF: *51.***.*36-82 (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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04/04/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:17
Processo Desarquivado
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01/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:02
Indeferido o pedido de BRUNO VICTOR DE SOUZA LIMA - CPF: *51.***.*36-82 (REQUERENTE)
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20/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:50
Processo Desarquivado
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR DE SOUZA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/01/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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14/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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