TJDFT - 0702319-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702319-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à extinção do feito pela quitação.
Transcorrido o prazo, façam os conclusos para extinção. *datado e assinado digitalmente* -
12/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:11
Outras decisões
-
24/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:36
Outras decisões
-
18/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702319-95.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID. 167555980 foi concedido à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a multa arbitrada, sob pena de início dos atos expropriatórios.
A despeito da ordem exarada, a parte ré, na petição de ID. 168387898, requereu o afastamento da multa, sob o argumento de que a decisão de ID. 167555980 foi proferida após o cumprimento da obrigação.
Subsidiariamente, requereu a revisão do valor da sanção, ante a ausência de resistência em cumprir o determinado, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito pela autora.
Após, na ID. 166740276, a requerente pugnou pela manutenção da decisão que determinou o adimplemento da multa fixada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos apresentados pela requerida, verifico que não merecem acolhimento.
Isso porque, a decisão de ID. 150252852, prolatada em 23/02/2023, determinou a intimação da requerida para que se abstivesse "de promover novos descontos referentes aos contratos anulados em razão da sentença, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do valor da causa".
Em que pese a parte ré tenha sido intimada desse comando por DJe na data de 24/02/2023, continuou a efetuar, ilegalmente, descontos na conta bancária da requerente (ID. 156029717). À vista disso, em decisão prolatada na data de 30/04/2023 (ID. 156979926), este Juízo novamente determinou a intimação da requerida, por Oficial de Justiça, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, cumprisse o determinado, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$50.000,00.
Destaca-se que a ré foi intimada em 05/05/2023 (ID. 157714378) e após efetuar indevidamente outros dois descontos, liquidou os contratos na data de 07/06/2023 (ID. 161005188).
Com efeito, considerando que a requerida foi intimada nas datas de 24/02/2023 e 05/05/2023 para, em 05 (cinco) dias e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente, abster-se de promover novos descontos referentes aos contratos anulados, sob pena de incidência de multa diária, tem-se que as astreintes arbitradas são devidas desde os dias em que se configuraram os descumprimentos das decisões – 04/03/2023 e 10/05/2023, nos termos do artigo 537, §4º, do Código de Processo Civil e do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1778885/DF.
Além do mais, sabe-se que o cumprimento posterior da obrigação fixada não tem o condão de afastar a incidência da multa cominatória vencida, segundo dicção do artigo 537 do diploma normativo supramencionado, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) – destacou-se.
Já no que concerne à revisão do quantum da sanção, tem-se que o pleito não merece acolhimento, haja vista que o valor majorado por este Juízo na decisão de ID. 156979926 justificou-se em razão da recalcitrância da requerida em descumprir a ordem prolatada na ID. 150252852.
Assim, observa-se que a multa diária de R$2.000,00 é proporcional e razoável, não havendo o que se reduzir.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os pleitos de ID. 168387898.
Determino a intimação da requerente para que, em 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de débitos, atendando-se aos marcos iniciais de incidência das multas cominatórias arbitradas.
Com a apresentação do referido documento, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o quantum devido a título de multa, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Por fim, por se tratar de interesse de relativamente incapaz, representada por curadora judicialmente nomeada (conforme ID. 42335079 e ID. 103268582 dos autos n.º 0708240-74.2019.8.07.0009, associados a este feito), e com o objetivo de evitar nulidade processual, cadastre-se o Ministério Público e o intime a se manifestar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o art. 178, caput e inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL (EXECUTADO)
-
16/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702319-95.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em ID. 162676441, aduz que a determinação judicial não foi cumprida, sob o fundamento de que o Banco requerido não teria comprovado a devolução do valor descontado, os quais totalizariam R$ 19.704,39 (dezenove mil e setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos), já incluídos os honorários de sucumbência e a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários do cumprimento de sentença.
Ademais, requer o pagamento do valor de R$ 92.343,08 (noventa e dois mil e trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) a título de astreintes.
A requerida, em ID. 165574850, alega que a petição de cumprimento de sentença foi para que a executada se abstivesse de "promover novos descontos no contracheque, conta corrente, conta salário, referentes aos contratos anulados em razão da sentença ID. 109466851, seja arbitrada multa pecuniária diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer e seja determinada a condenação da Executada em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença”; e que, na decisão de ID. 156979926, houve a determinação de que a parte ré cumprisse o estipulado na sentença, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança relativamente aos negócios jurídicos declarados nulos.
Ao final, salienta que não houve descumprimento que gerasse a multa no valor indicado pela parte autora, uma vez que houve a liquidação do contrato.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico na inicial do cumprimento de sentença (ID. 149497409) que a parte autora requereu somente que a parte executada fosse intimada a se abster de promover novos descontos no contracheque, conta corrente, conta salário, referentes aos contratos anulados em razão da sentença ID. 109466851, o arbitramento de multa pecuniária pelo descumprimento da obrigação de não fazer; e a condenação da executada em honorários da fase do cumprimento de sentença.
Portanto, não há que se falar em multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença por não devolução do valor descontado, pois a requerida sequer foi intimada a cumprir a obrigação de pagar, pois não requerido nestes autos.
Resta, assim, a análise quanto ao pagamento de astreintes.
A decisão de ID. 150252852 determinou a intimação da requerida para que se abstivesse "de promover novos descontos referentes aos contratos anulados em razão da sentença, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do valor da causa".
A intimação do Banco se deu por DJe em 23/02/2023.
Em ID. 156029717, a parte autora informou que o Banco realizou os descontos nos meses de fevereiro e março/2023.
Após, em decisão de ID. 156979926, este juízo determinou a intimação da parte requerida pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, cumprisse o determinado na decisão supra, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A requerida foi intimada em 05/05/2023, às 10h31, conforme diligência de ID. 157714378, mas apenas em 07/06/2023 comprovou a liquidação do contrato (ID. 161005188), e a requerente alegou que haviam sido efetuados descontos também nos meses de abril e maio/2023.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Banco do Brasil, pois estes autos não trataram de cumprimento de sentença referente à devolução de valores descontados da conta da parte autora, mas somente da obrigação de não fazer determinada em sentença.
Assim, deve a parte autora, caso queira, ingressar com o referido cumprimento.
Por outro lado, embora devidamente intimado, o Banco do Brasil continuou a efetuar novos descontos, não tendo cumprido sua obrigação dentro do prazo assinalado, motivo pelo qual devidas as multas arbitradas pelo não cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a requerida pague a multa arbitrada, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Por fim, por se tratar de interesse de relativamente incapaz, representada por curadora judicialmente nomeada (conforme ID. 42335079 e ID. 103268582 dos autos n.º 0708240-74.2019.8.07.0009, associados a este feito), e com o objetivo de evitar nulidade processual, cadastre-se o Ministério Público e o intime a se manifestar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o art. 178, caput e inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:13
Outras decisões
-
18/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:20
Outras decisões
-
21/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2023 16:46
Outras decisões
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/05/2023 06:46.
-
05/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:35
Outras decisões
-
19/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:34
Outras decisões
-
31/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:07
Outras decisões
-
17/02/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:34
Outras decisões
-
15/02/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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